
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE LEI 0007/ 2025 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Número
0007/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
DECLARA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO SANTOANDREENSE DE VAQUEJADA (ASAVAQ)E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Justificativa
O presente projeto de lei visa declarar a “ASSOCIACÃO SANTOANDREENSE DE VAQUEJADA (ASAVAQ)” associação de direito privativo, constituído por tempo indeterminado, sem fins econômicos ou lucrativos, de caráter organizacional e assistencial, com finalidade de atender a todos que a classe dirige, e necessitarem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor, com sede nesta cidade de Santo André-PB, conforme disposições do seu respectivo Estatuto Social.
Assim, a necessidade de conceder à referida associação o título de utilidade pública lhe traria mais benefícios nesta empreitada, especialmente no tocante a possibilidade de recebimento de subvenção social para implementação dos projetos por clã idealizados. A declaração de utilidade pública que se busca, portanto, é, acima de tudo, um caráter social, de interesse da sociedade em gera, especialmente aos munícipes que são e permanecerão atendidos com apreço e dedicação pela associação, e principalmente dos vaqueiros e amantes da vaquejada, que tanto dependem desta para melhor aprimorar o exporte e adquirir insumos para seus animais. Portanto, requeiro apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
Santo André-PB,25 de fevereiro de 2025.
ROSENILDO ALVES LOPES
VEREADOR
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o Regimento Interno desta Casa, em consonância à Lei Orgânica deste município, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. O Município de Santo André-PB, declara de utilidade pública a entidade denominada “Associacio Santoandreense de vaquejada (Asavaq)” com sede e foro neste Município, inscrita no CNPJ:25.998.757/0001-10, nos termos das Leis que regem este município.
Art. 2°. Cesário os efeitos da declaração de Utilidade Pública, concedidos a entidade, quando:
I-Deixar de cumprir as determinações das Leis que regem estes municípios
II-Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo:
III-Alterar a denominação e, dentro do prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados da averbação no Registro Público, não comunicar a ocorrência à Câmara Municipal para tomar-se objeto de nova lei;
Art.3°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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