
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE LEI Nº 0037 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Origem
Origem não informada
Institui a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio e dá outras providencias.
Justificativa
Este projeto de lei visa instituir a "Semana da Mães Atípica" no Município de Santo André, a ser comemorado anualmente no mês de maio. Vale ressaltar que, o fato de o mês maio está sendo sugerido, não ficará o município obrigado a realizar ações apenas nesse mês, especificamente visto quer os cuidados necessário as mães atípicas do nosso Município. Devem ser priorizadas como políticas públicas voltadas para elas.
Ao estabelecer a "semana da Mães Atípica" cm Santo André PB, é reconhecer e valorizar o importante papel dessas mães que enfrentam desafios singulares na criação e cuidado de seus filhos, bem como reafirma o seu compromisso com a promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades para todos os cidadãos.
Importante destacar que durante a semana das mães atípicas ações sejam planejadas para as mesmas tais como: exames de rotinas (HGT, Hepatites, IST's, hormônios), mamografias, atendimentos psicológicos, ginecológicos, e de enfermagens, além de ações que envolva a melhora da autoestima como corte de cabelos, escovas, pinturas enfim atividades que envolva e realça a beleza feminina.
Sendo assim, peco aos nobres pares que acompanhe o presente projeto de lei,
ROSENILDO ALVES LOPES
VEREADOR
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento interno, e pela Lei Orgânica do Município, RESOLVE:
Art. I' Fica definido como permanente no calendário municipal a Semana Municipal da Maternidade Atípica.
Art.2°A Semana Municipal da Maternidade Atípica sempre se dará na terceira semana de maio de cada ano.
Art.3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 24 de setembro de 2025.
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