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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de Lei0001/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 0001/2025

Número

0001/2025

Origem

Poder Legislativo

DISPŌE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 297/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Justificativa

Fundamentado no inciso VII, do §1° do Art.45 e no inc. II do art. 43 ambos da Lei Orgânica municipal e no artigo 153, inc. I do Regimento interno desta casa c em consonância com a Lei Federal 11.770 de 09 de setembro de 2008 e com os incisos XVIII e XIX do art. 7 da Constituição Federal de 1988,institui no âmbito municipal e regula a Licença Natalidade para os servidores públicos municipais na forma de Licença Maternidade e Licença Paternidade, respectivamente.

O direito a licença natalidade é um principio constitucional indispensável para a sociedade brasileira o que não difere do município de Santo André, o que é previsto na ADI 7.532 do Supremo Tribunal Federal - STF sendo um direito inerente e assegurado para todos na Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT art. 392 sendo substituído o período já pelo previsto na Lei Federal 11.770 supracitada.

Portanto, é indubitável assegurar esse direito no ordenamento jurídico municipal, fazendo valer o principio resguardado na Carta Magna brasileira.

Sala de Sessões, em 28de MAIO de 2025.

ZENALDO FERNANDES MARINHO

VEREADOR

Faço saber que a Câmara Municipal de Santo André, do Estado da Paraíba aprovou a seguinte proposta legislativa complementar:

Art. 1° A Lei Complementar nº 297, de 20 de junho de 2011 - Estatuto dos Servidores Públicos de Santo André - Paraíba, passa a vigorar acrescida com os seguintes artigos: Art. 62, inciso VIII e Art. 65-A:

"Art.62,VIII-para natalidade"

"Art. 65-A Institui a Licenca natalidade para os Servidores Publicos municipais:

  • 1° Fica estabelecido em conformidade com normas vigentes a Licenca Maternidade com a duracão instituida pela legislacão federal.
  • 2" Fica estabelecida a Licença Paternidade assegurada pela legislação vigente e com duração instituída pelas normas federais.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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