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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de Lei0003/2021aprovadoOrigem não informada

PROJETO DE LEI N° 0003/2021

Número

0003/2021

Origem

Origem não informada

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE LISTAS DE ESPERA PARA CIRURGIAS E EXAMES COMPLEMENTARES DOS PACIENTES DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

É notório que o sistema de marcação de procedimentos cirúrgicos, consultas e exames carece de melhorias, pois existem dificuldades ao acesso pelos usuários nas ações de saúde. Os exemplos mais frequentes são as consultas especializadas, exames complementares sofisticados e cirurgias. A espera de meses e mesmo anos para submeter-se a procedimentos não é incomum, o que é agravado pela falta de transparência infelizmente imperante no atendimento aos pacientes. Por vezes a falta de comunicação faz com que o paciente perca aquela oportunidade, fazendo-o reiniciar o processo. As novas tecnologias de informação poderiam facilitar sobremaneira a vida desses brasileiros, a custo virtualmente nulo, mediante a publicação das listas de espera. na internei. Não vemos razão para que isso não ocorra já. O presente projeto de lei visa corrigir essa situação. A grande maioria dos brasileiros já tem acesso a aparelhos de telefone capazes de acossar uma página virtual e, portanto, consultar sua situação e saber qual a previsão para a realização do procedimento de que necessita.
Tenho confiança de receber os votos e apoio necessários para tornar lei a medida aqui proposta.

Plenário da Câmara Municipal de Santo André- PB, em 25 de janeiro de 2021.
João Batista Sales Noberto
- Vereador -

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ — PB FAZ SABER QUE CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:

Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde do município de Santo André - PB fará publicar em site oficial de acesso irrestrito as listas dos seus usuários à espera de:
I - procedimentos cirúrgicos eletivos;
II - consultas com especialistas; e
III - exames complementares. Parágrafo único. Os pacientes serão identificados nas listas pelo número do Cartão Nacional de Saúde.

Art. 2° As listas a que se refere o art. 1°, atualizadas em intervalos não superiores a sete dias, seguirão rigorosamente a ordem de inscrição, observadas as prioridades legais e ressalvados procedimentos emergenciais indicados por profissional competente vinculado ao Sistema Único de Saúde e deverão informar, pelo menos:
I — data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II — relação dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame ou procedimento cirúrgico;
III — aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
IV — relação dos pacientes já atendidos;
V — previsão dos atendimentos no mesmo mês e no mês seguinte.

Art. 3° Toda marcação de consulta, exame ou procedimento cirúrgico será acompanhada da emissão de um protocolo que conterá a identificação do paciente, a data da marcação, a posição na respectiva lista, o endereço eletrônico e as instruções para acessar as informações concernentes.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Santo André- PB, em 25 de janeiro de 2021.
João Batista Sales Noberto
- Vereador -

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