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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de Lei0011/2022aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 0011/2022

Número

0011/2022

Origem

Poder Executivo

RECONHECE A FESTA DA CABRA RAINHA, COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL MUNICIPAL, E ELEVA ESSA ATIVIDADE À CONDIÇÃO DE BEM DE NATUREZA IMATERIAL INTEGRANTE DO PATRIMÓNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - PB E ADOTA OUTRAS…

Justificativa

O município de Santo André tem um grande potencial para desenvolver atividades produtivas, um grande exemplo é a caprinocultura leiteira, vocação da região do Cariri. A realização da Festa da Cabra Rainha é um espaço voltado para exposição de animais, trocas de experiências entre produtores e profissionais da área, bem como alavancar os arranjos produtivos regionais.

A nossa proposta tem como objetivo reconhecer o evento como manifestação cultural municipal, e elevar essa atividade à condição de bem de natureza imaterial integrante do património cultural do Município, contribuindo para a geração de empregos temporários durante os dias do evento e incentivo para novos produtores que demonstrem interesse pela atividade, além de desenvolver o potencial econômico da municipalidade.

Tenho confiança de receber os votos e apoio necessários para tomar lei a medida aqui proposta.

Plenário da Câmara Municipal de Santo André- PB, em 18 de maio de 2022.
João Batista Salm Noberto
Vereador

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ — PB FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:

Art. 1° É reconhecida a Festa da Cabra Rainha, como manifestação cultural municipal e eleva essa atividade à condição de bem de natureza imaterial integrante do património cultural do Município.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se a Festa da Cobre Rainha manifestação cultural, que se caracteriza pela exposição de caprinos e ovinos, torneio leiteiro, atividades gastronómicas pertinentes à cultura bodistica, feira de artesanato, shows e demais atividades necessárias ao bom desenvolvimento do evento.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a organizar e custear as despesas decorrentes da realização do evento, sempre respeitando os princípios que regem a administração pública.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.

Plenário da Câmara Municipal de Santo André- PB, em 18 de maio de 2022.

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