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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de Lei0019/2024aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI N° 0019/2024

Número

0019/2024

Origem

Poder Legislativo

Autoria

CRIA O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A criação do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Santo André é de extrema importância para garantir que os vereadores cumpram suas funções de maneira ética e moral, respeitando os princípios da moralidade, da honestidade, da transparência e da probidade administrativa.

Com a aprovação do presente projeto de lei, será possível estabelecer normas claras e objetivas de conduta ética a serem seguidas pelos vereadores no exercício de suas funções, evitando assim práticas indevidas e ilegais, garantindo a transparência e o respeito às leis e à Constituição Federal.

Além disso, a criação do Código de Ética Parlamentar contribuirá para a promoção da dignidade da função parlamentar e da imagem da Câmara Municipal, fortalecendo a confiança da população na instituição e na democracia.

Por fim, ressaltamos que a elaboração e a aprovação do Código de Ética Parlamentar são medidas necessárias para o aprimoramento da gestão pública e para o fortalecimento da democracia, e, portanto, contamos com o apoio e a aprovação dos demais vereadores desta Casa Legislativa.

Santo André 29 de agosto de 2024

Rosenildo Alves Lopes
- Vereador -

Art. 1º. Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Santo André, com o objetivo de estabelecer normas de conduta ética para os vereadores no exercício de suas funções.

Art. 2º. O Código de Ética Parlamentar tem por finalidade garantir o respeito aos princípios da moralidade, da honestidade, da transparência e da probidade administrativa, bem como promover a dignidade da função parlamentar e a imagem da Câmara Municipal.

Art. 3º. O Código de Ética Parlamentar estabelecerá normas de conduta ética a serem seguidas pelos vereadores no exercício de suas funções, dentre elas:
I - Respeito às leis, à Constituição Federal e às normas regimentais da Câmara Municipal;
II - Obediência aos princípios da moralidade, da honestidade, da transparência e da probidade administrativa;
III - Respeito à diversidade, à igualdade e aos direitos humanos;
IV - Uso adequado dos recursos públicos, evitando o desperdício e a má utilização dos mesmos;
V - Não utilizar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
VI - Manter a confidencialidade das informações sigilosas;
VII - Não utilizar a imunidade parlamentar para proteger-se de eventuais ilícitos praticados;
VIII - Não utilizar o cargo de vereador para prejudicar terceiros;
IX - Não praticar atos de corrupção, improbidade administrativa ou qualquer outro tipo de crime.

Art. 4º. O Código de Ética Parlamentar será elaborado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André e aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.

Art. 5º. Os vereadores deverão participar de cursos de formação e atualização sobre ética e moralidade no serviço público, com periodicidade de, no mínimo, uma vez ao ano.

Art. 6º. O Código de Ética Parlamentar deverá ser divulgado amplamente no site da Câmara Municipal de Santo André, bem como em locais de grande circulação do município.

Art. 7º. Os vereadores que descumprirem as normas estabelecidas no Código de Ética Parlamentar estarão sujeitos a sanções disciplinares, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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