
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE LEI N° 0027/2022 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Número
0027/2022
Origem
Poder Executivo
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), DO TOTAL DO ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO PARA 2022, ALÉM DA PREVISÃO CONTIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA N° 501/2021, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
Vimos, por meio deste, apresentar a essa Casa Legislativa Projeto de Lei com o objetivo de autorizar ao Executivo a abertura de Credito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município de Santo André relativo ao exercício financeiro de 2022. Da Legalidade do Pedido 0 Orçamento e um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho, podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça orçamentaria, e que exigem a atuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao orçamento durante sua execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seus artigos 40, 41, 42 e 43, o dispositivo legal denominado “crédito adicional”, conforme abaixo citado:
"Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos da Lei 4.320/64, no qual esta sendo solicitada a abertura de credito adicional suplementar para reforço de dotações já existentes no orçamento do exercício financeiro de 2022.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, assim a Lei 4.320/64 trata da matéria:
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I- o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II- os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.”
Como fonte de abertura de credito adicional, o município utilizou-se dos recursos legais mencionados no inciso III do § 1° do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Na Lei 501/2021 (LOA/2022), em seu artigo 4 inciso II °, foi autorizada a abertura de credito adicional suplementar ate o limite de 50% da previsão inicial, mas devido ao grande volume de recursos recebidos ate agora, já utilizamos 49,86% do percentual autorizado, conforme tabela abaixo:
INFORMAÇÕES DA LOA 2022 (SUPLEMENTAÇÃO POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)
| Valor da Lei Orçamentária | 23.038.050,00 |
| Suplementação autorizada (por anulação) 50% | 11.519.025,00 |
| Valor suplementado (por anulação) | 11.486.130,17 |
| Saldo para suplementação (por anulação) | 32.894,83 |
| Percentual suplementado ate 29/12/2022 | 49,86% |
Assim, para continuarmos com a execução orçamentaria dentro da sua normalidade no restante do exercício de 2022, dentro de uma previsão feita pelo município, será necessária autorização legislativa para abertura de mais 10% da previsão inicial de credito adicional suplementar.
Esta autorização que será autorizada e muito importante, para que a gestão municipal possa continuar a execução orçamentária dentro da sua normalidade dos serviços, manutenções e as diversas obras em andamento no município de Santo André. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e consideração.
Santo André, 30 de dezembro de 2022.
Edglei Amorim do Nascimento
- Prefeito -
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar ate o percentual de 10% (dez por cento), do total das despesas fixadas nesta lei, além da previsão contida no inciso II artigo 4° da Lei Orçamentária N° 501/2021, para atender as insuficiências das diversas dotações orçamentarias, utilizando-se dos recursos definidos no artigo 43, § 1°, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos a 29 de dezembro de 2022.
Santo André, 30 de dezembro de 2022.
Edglei Amorim do Nascimento
- Prefeito -
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