
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE LEI N° 0032/2021
Número
0032/2021
Origem
Poder Executivo
Abre crédito especial para o fim que especifica e dá outras providências.
Justificativa
Salientamos que é muito importante, a aprovação deste pleito, tendo em vista que nossa creche pro-infância encontra-se com 93% aprovada pela fiscalização do FNDE, encontra-se na finalização total dos serviços e em breve estaremos entregando a população do nosso município.
Em tempo ressalto que o valor contratado da obra foi R$: 1.181.790,84 (Não houve atualização de preços) e o valor dos novos projetos a serem pactuados com mesma tipologia no presente momento tem custo de R$ 1.988.637,94, portanto apesar das dificuldades nossa gestão está totalmente empenhada para entrega a população este importante equipamento para atendimento a educação infantil.
Importante destacar que devido ao nosso binário de acesso a cidade, temos a necessidade de com recursos próprios realizar a construção do estacionamento e calçada com acessibilidade, visando garantir a segurança de todos no acesso ao prédio, principalmente em períodos chuvosos que se aproximam.
Salientamos que estes serviços NÃO fazem parte da planilha contratada pela empresa executora, nem o FNDE financia serviços complementares, sendo de responsabilidade do município para implantação da nova creche o terreno, murros laterais e estacionamento, todos são considerados novos serviços para melhoria do atendimento educacional.
Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento deste projeto, dado o seu relevante interesse público.
Gabinete do Prefeito de Santo André - PB — PB, 13 de outubro de 2021.
Edglei Amorim do Nascimento
- Prefeito Constitucional -
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 36.481,92 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), destinados a ocorrer com as despesas de Construção do Estacionamento da Creche Municipal, com recursos do FUNDES 30%.
Art. 2° - As despesas constantes do caput do artigo anterior serão contabilizadas obedecida a seguinte classificação programática:
20500 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
12.365.1001 — 1121 - CONSTRUÇÃO DO ESTACIONAMENTO DA CRECHE MUNICIPAL
449051.00 - Obras e Instalações — Fonte 113 R$ 36.481 92
Total — R$ 36.481,92
Art. 3° - Para cobertura das despesas de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo poderá anular parcial ou total, dotações do orçamento vigente, transpor de uma a outra dotação orçamentária, bem como utilizar recursos de outras fontes, conforme consta da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir desta data.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Santo André, 13 de outubro de 2021.
Edglei Amorim do Nascimento
- Prefeito Constitucional -
MENSAGEM
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - PB.
Sirvo-me do presente expediente oficial de comunicação entre os Poderes Municipais para, ao externar a honra em cumprimentá-los, encaminhar para democrática deliberação deste Parlamento abertura de crédito especial para CONSTRUÇÃO DO ESTACIONAMENTO DA CRECHE MUNICIPAL PRO-INFANCIA PADRÃO FNDE.
Com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e cumprimento do Plano Nacional, estadual e municipal de Educação, tendo como diretrizes: II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação.
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