
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE LEI N° 0034/2023 - DE 25 DE JULHO DE 2023
Número
0034/2023
Origem
Poder Executivo
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE LEITE SEM LACTOSE NO CARDÁPIO ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
Justificativa
Segundo pesquisa do Instituto Datafolha, cerca de 53 milhões de brasileiros relatam sentir algum sintoma desconfortável associado ao consumo de produtos lácteos, variavelmente quanto às condições fáticas de desenvolvimento dos sintomas que podem ir de diarreia até dores de cabeça e náuseas. Em alguns casos há desidratação do indivíduo que venha a ingerir a lactose.
Com base nos dados, oriundo dos estudos clínicos acerca da intolerância à lactose, percebemos a importância de tratarmos o tema com a devida atenção e por isso trago aos nobres parlamentares este assunto, para apreciação dos pares.
O cuidado com a alimentação vem sendo tratado mundialmente como tema principal para o aumento da qualidade de vida e para atacar estas deficiências, desde o período escolar é de suma importância para entendermos os reflexos difusos na vida das pessoas que necessitam desta mudança nos hábitos alimentares, por isso conto com a atenção dos ilustríssimos vereadores para juntos aprovarmos este projeto de lei e garantir melhor qualidade de vida aos nossos alunos da rede de ensino municipal.
Maria Cristiane Alves de Medeiros
- Vereadora Presidente -
O Prefeito Municipal de Santo André-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu s o e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo obrigado a inserir no cardápio das creches e escolas municipais, contínua e gratuitamente, leite sem lactose para os alunos que, comprovadamente, atestam intolerância à mesma.
I - Deverá o responsável pelo aluno, informar a escola sobre a intolerância à lactose, acompanhado de atestado médico contendo o CID.
Art.2° Caso a alimentação seja fornecida por terceiros, caberá ao Poder Executivo operacionalizar esta inserção junto aos fornecedores, com alimentos processados que não contenham lactose para os alunos intolerantes.
Art.3° Os alimentos deverão obrigatoriamente vir acompanhados de identificação quanto ao tipo de leite "ZERO LACTOSE".
Par. Único - Caso o alimento seja preparado por empresa terceirizada, deverá o mesmo conter rótulo com as infonnações nutricionais bem como a informação destacada de "ausência de lactose".
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 25 de julho de 2023.
Maria Cristiane Alves de Medeiros
- Vereadora -
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