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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de Lei0037/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 0037/2023 - DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Número

0037/2023

Origem

Poder Executivo

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA SEMANA DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - ÉRIES FINAIS - E ENSINO MÉDIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Todos sabemos que, desde 2006, contamos com a Lei Maria da Penha protegendo as mulheres em situação de violência, salvando vidas, punindo os agressores, educando a sociedade e oferecendo assistência com atendimento humanizado às vítimas.

A Lei Federal n° 11.340, de 2006, tornou crime a violência doméstica e familiar, contando com mecanismos de enfrentamento aos atos de agressões, estupros e assassinatos cometidos contra mulheres.

Sabemos, também, que em diversas situações, tais atos de violência são praticados na frente das crianças e dos adolescentes, filhos dessas vitimas. Ademais, como amplamente divulgado pelos órgãos públicos responsáveis, tais crimes muitas vezes não são registrados, por medo da mulher em fazer a denúncia.

O projeto de lei entre seus objetivos propõe que seja instituído a Semana Escolar de combate à violência contra as mulheres, a ser realizada anualmente, no mês de março, na rede municipal de ensino de nossa cidade.

A propositura visa incentivar a reflexão de alunos e profissionais da educação sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher. O evento ocorrerá todos os anos em março.

A despeito do intento da Constituição Federal de afirmar homens e mulheres como iguais em direitos e obrigações, tal cenário ainda não é vivenciado. A mulher brasileira tem sido relegada a plano secundário em vários âmbitos. No entanto, nada parece estigmatizar mais a mulher do que a sua sujeição à violência.

Essa violência que a atinge em todas as classes sociais, em todos os recantos e rinões do País, constitui verdadeira epidemia digna de preocupação diuturna da sociedade brasileira. As noticias sobre os feminicidios se avolumam.

Não é à toa que, no plano legal, medidas relevantes estejam sendo adotadas com o intuito de combater e atenuar essa chaga da nossa realidade, que nos põe longe do padrão civilizatório que se deseja para a humanidade.

Nesse contexto, reputamos oportuna toda medida que, ao aprimorar as políticas e a legislação vigentes, contribua para a construção de uma realidade em que a mulher seja respeitada em razão, sobretudo, de sua singularidade como tal, mas também em razão de sua condição humana.

A partir desse entendimento e com o intento de viabilizar os meios de formação de um ser humano que caminhe nessa direção, sugerimos o presente projeto de lei e contamos com o apoio dos nobres pares.

Câmara Municipal, 23 de agosto de 2023.

Maria Cristiane Alves de Medeiros
- Vereadora -

O Prefeito Municipal de Santo André/PB, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Violência contra a Mulher na escola pública de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, localizada no município de Santo André — PB.

Parágrafo Único. As ações serão desenvolvidas anualmente, preferencialmente na primeira semana do mês de março, ressalvado se recair em feriado de âmbito nacional, onde poderá ser prorrogado para a semana subsequente.

Art. 2° A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:

I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
III - Contextualização da realidade atual da mulher;
IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:

a) Paz;
b) Não violência;
c) Igualdade de condições de vida;
d) Plena cidadania;
e) Conquista de direitos;
f) Dignidade e respeito;
g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher.

V - Estudo de viabilização da erradicação da violência contra a mulher;
VI — Reforço do conceito sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.

Art. 3° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de
aula ou fora dela:
I — Palestras;
II — Estudos e debates;
III — Trabalhos;
IV — Realizações de exposições e apresentações; e
IV — Visitas e outras atividades, a critério da escola;

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5° Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.

Câmara Municipal, 23 de agosto de 2023.

Maria Cristiane Alves de Medeiros
- Vereadora -

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