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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de LeiaprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI N° 010 DE 11 DE MARÇO 2026

Origem

Poder Legislativo

DISPOE SOBRE A REDUCĀO DA CARGA HORARIA DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA FILHO (A) COM DEFICIENCIAE DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar ao servidor público municipal que possua filho (a) com deficiência a redução de sua carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, garantindo-lhe melhores condições para acompanhar e prestar os cuidados necessários ao desenvolvimento, tratamento e bem-estar da criança ou adolescente.

E notório que filhos com deficiência frequentemente demandam acompanhamento constante em consultas médicas, terapias especializadas, atividades educacionais adaptadas e outros cuidados que exigem maior disponibilidade de tempo por parte de seus responsáveis. Nesse contexto, a medida proposta busca conciliar o exercício da atividade profissional do servidor com as necessidades especiais de seu filho, promovendo maior dignidade e qualidade de vida à família.

A proposta também se fundamenta nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e da inclusão da pessoa com deficiência, previstos na Constituição Federal, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que reforça o dever do poder público de promover políticas que garantam igualdade de oportunidades e inclusão social.

Além disso, a medida encontra respaldo no princípio da proteção a família, previsto na Constituição Federal do Brasil de 1988, reconhecendo que o apoio do Estado é fundamental para que famílias que convivem com a deficiência possam exercer plenamente seus direitos e deveres.

Importante destacar que a redução da carga horária não representa privilégio, mas sim um instrumento de justiça social e de efetivação de direitos fundamentais, permitindo que o servidor possa cumprir suas responsabilidades familiares sem comprometer sua estabilidade profissional.

Diversos entes federativos brasileiros já adotaram medidas semelhantes, reconhecendo a relevância social da iniciativa e seus impactos positivos para as famílias e para a promoção de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária.

Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e os benefícios que a medida proporcionará as famílias de servidores municipais que convivem com a deficiência, submeto o presente Projeto de Lei apreciação dos nobres vereadores, esperando contar com o apoio de todos para sua aprovação.

Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 11 de marco de 2026.

João Batista Sales Noberto

Vereador

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° O servidor público municipal que possua filho (a) com deficiência, que esteja sob sua guarda e cuja condição exija cuidados especiais, terá direito à redução de 50%(cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 2° A redução da carga horária de trabalho será concedida mediante requerimento do servidor interessado, acompanhado de:

  • Laudo médico que comprove a deficiência e a necessidade de acompanhamento;

II-certidão de nascimento ou documento que comprove a guarda do filho (a) com deficiência.

Parágrafo único. O laudo médico deverá ser avaliado e homologado por junta médica ou profissional indicado pela administração municipal.

Art.3° A autorização do benefício deverá ser renovada anualmente, mediante nova avaliação médica, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 4° A redução da carga horária prevista nesta Lei será considerada como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos legais.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 11 de marco de 2026.

João Batista Sales Noberto

Vereador

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