
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE LEI N° 026/2025 DE 04 DE JUNHO DE 2025
Número
026/2025
Origem
Poder Executivo
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL CONSCIENTE VOLTADO A COMUNIDADE ESCOLAR, COM VISTAS A DESENVOLVER CIDADANIA DIGITAL NO USO ÉTICO, SAUDÁVEL E SEGURO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO…
Justificativa
O Projeto de Lei n°. 026/2025, pretende promover o aperfeiçoamento na formação e orientação de estudantes santoandreenses para o uso responsável das redes sociais e outros aplicativos digitais, a começar pelo ambiente de ensino.
Partimos do princípio de usarmos os recursos eletrônicos não sermos usados por eles, tornando-nos, em muitos casos, escravos das telas.
Vivemos em uma era digital onde a tecnologia permeia todos os aspectos de nossas vidas. Os jovens estão cada vez mais expostos a dispositivos digitais e redes sociais, o que traz tanto benefícios quanto malefícios.
Portanto, é oportuno e necessário que a escola, como espaço de formação integral, aborde orientações especificas para a formação destes alunos, capacitando-os para o uso ético, saudável e seguro das tecnologias digitais.
A necessidade do uso responsável dessas tecnologias digitais é fundamental para o avanço da sociedade santoandreense no ambiente digital. A aplicação de inteligência artificial, por exemplo, tem se expandido de diversas formas nas mais variadas áreas, com respaldo desde setores da medicina, psicologia, pedagogia e até da indústria, e seu impacto na vida das pessoas é cada vez mais evidente.
Aparelhos eletrônicos como celulares, computadores, smartphones ou até videogames, muitas vezes servem como sicários do tempo, afligindo os objetivos daqueles que se veem imersos em um mundo transformado no ambiente virtual, distanciando-se da concentração dos problemas, e também, se afastando do que realmente importa, do que é fundamental, do que humaniza, provocando uma inversão de valores.
É evidente que a internet proporciona inúmeros benefícios, tanto no lazer. Para a produtividade no trabalho ou até mesmo possibilitando o acesso ao conhecimento e a ferramentas de comunicação.
Por outro lado, também sabemos que este ambiente está repleto de imundícies, que cativam nossa atenção de forma desproporcional a coisas insignificantes, atrasando e fragilizando o processo de aprendizado nas escolas, seja por meio de redes sociais, entusiasmando com informações alienantes ou no uso imoderado de aplicativos e tecnologias digitais, por exemplo.
Não são raras as vezes que presenciamos ou escutamos alguém que passa muito tempo do dia no celular, no computador ou jogando, por horas e horas consecutivas, consumindo exageradamente conteúdos fornecidos pela internet.
Segundo a Ilustre Professora Cineiva Campoli Paulino Tono, que expos um minucioso trabalho em seu artigo cientifico de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento em Juventudes, Espaço Escolar e Violências: uma proposta de intervenção social, certificado em 10 de maio de 2024 pela Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais (Flacso Brasil), no qual apresenta os principais desafios do uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) entre crianças, adolescentes e jovens.
Segundo a especialista, em termos teóricos: "Na especificidade do Eixo Educação Digital Escolar do PNED, prevê-se o pensamento crítico em relação ao mundo digital, a aprendizagem para a participação consciente por meio das TIC, a compreensão dos impactos da revolução digital, a atitude crítica, ética e responsável em relação ao uso das TIC. Todavia, não são avistados processos sistêmicos de avaliação resultados da educação digital nas escolas públicas estaduais do pais ao longo das últimas duas décadas."
O estudo prossegue apontando que:"(...)a atitude crítica, ética, consciente e responsável em relação ao uso das TIC por (crianças), adolescentes e jovens brasileiros, bem como a compreensão dos impactos da revolução digital, quando há fortes indícios de ausência ou insuficiência de processos formativos sistêmicos e consistentes na escola e na universidade, que preparem integralmente os professores e os pedagogos para assumirem o desafio de cooperar com essa qualidade "necessária" de inclusão digital e, ainda, em condições de estende-la para a comunidade escolar, junto aos pais, tios, avós.”
Ainda, a especialista afirma que é evidente a necessidade de implementar políticas públicas de formação dos professores para tratarem de conteúdos sensíveis do uso de tecnologias digitais. No atual período da Era Digital, por meio da revolução de tecnologias digitais, observamos o aperfeiçoamento das inteligências artificiais e o impacto delas em nossas vidas, moldando nossas perceberdes, apreensões e interações sociais, nosso acesso à informação e nossa percepção do mundo. Em destarte a isso, como os Professores anteriormente destacaram, traz consigo sérios desafios, como o uso inadequado dessas ferramentas digitais para a criação e disseminação de informações falsas, a invasão de privacidade e a evolução da criminalidade organizada no mundo virtual.
Diante disso, percebemos a necessidade de aprimoramento das atividades escolares com a atenção ao uso responsável de tecnologias digitais, haja vista o uso imoderado de redes sociais e outras tecnologias digitais no mundo contemporâneo.
Para isso, o Programa de Educação Digital Consciente busca alinhar-se a esses princípios, reforçando a importância da responsabilidade individual e coletiva na utilização das redes sociais, aplicativos digitais e também no desenvolvimento e uso de inteligências artificiais, favorecendo para uma sociedade ética, informada ,justa e com senso de respeito, a ser desenvolvida no principal período de aprendizado de nossas vidas, a escola, capacitando as próximas gerações a exercerem sua cidadania digital de forma plena e responsável.
A educação digital consciente é de extrema relevância para garantir a segurança, privacidade e bem-estar dos estudantes, bem como para promover um ambiente escolar saudável e propicio ao aprendizado.
Para isso, este Projeto de Lei propõe o aprimoramento da educação às demandas do mundo contemporâneo, reconhecendo a importância de uma educação digital que contemple não apenas aspectos técnicos, operacionais e pedagógicos, mas também reflexivos e éticos sobre o uso de ambientes cibernéticos.
Segundo pesquisas cientificas realizadas, disseminadas amplamente nos meios de comunicação demonstram que as tecnologias nas mãos de adultos podem acarretar sérias dependência em crianças e adolescentes, o uso desenfreado pode afetar o desenvolvimento cerebral, implicando na cognição nos aspectos de atenção, concentração e memória.
A responsabilidade do Poder Público em disponibilizar o acesso à informação para a população, conforme prevê o inciso XXXIII do art. 5° da Constituição Federal, objetivando por meio da conscientização da coletividade sobre sistemas desenvolvidos, os benefícios, malefícios e na utilização de maneira correta de tecnologias digitais, a fim de evitar problemas físicos, mentais, relacionais e de segurança.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do projeto.
Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 04 de junho de 2025.
JOÃO BATISTA SALES NOBERTO
VEREADOR
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DO Paraibano uso das atribuições legais, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Educação Digital Consciente (PMEDC), destinado à comunidade escolar com vistas a desenvolver cidadania digital com ética, saúde, bem-estar e segurança no uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, a ser implementado nas escolas públicas e privadas no município de Santo André, em consonância com a Politica Nacional de Educação Digital (PNED),instituída pela Lei Federal n° 14,533,de 11 de janeiro de 2023,com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) instituída pela Lei n" 13.709,de 14 de agosto de 2018 e com as determinações previstas no Marco Civil da Internet, estabelecidas pela Lei Federal n°12.965,de 23 de abril de 2014,e dentre outras normativas vigentes relacionadas ao tema de que trata esta Lei.
- 1° O Programa de Educação Digital Consciente objetiva desenvolver a cidadania digital junto à comunidade escolar, preservando a saúde, o bem-estar e a segurança fim de mitigar os impactos humanos e sociais decorrentes do uso compulsivo de tecnologias digitais.
- 2° A comunidade escolar é composta pela equipe técnica administrativa e pedagógica, corpo docente e discente, agentes educacionais, pais e todas as pessoas que integram a territorialidade educadora.
Art. 2° O Programa de Educação Digital Consciente visa a formação dos coletivos escolares no exercício da cidadania digital, tendo os seguintes objetivos:
I- Subsidiar cientificamente os processos de formação da comunidade escolar e os impactos humanos, culturais, sociais, ambientais e éticos no uso das tecnologias digitais;
II-Promover a formação da comunidade escolar em competências digitais com vista à cidadania digital;
III- elaborar conteúdos educacionais e materiais didáticos voltados aos processos de formação em cidadania digital;
IV-Desenvolver a compreensão da cidadania digital, visando a proteção humana, principalmente de crianças e adolescentes, incentivando comportamentos adequados e responsáveis relacionados ao uso das tecnologias, incluindo ética, respeito, saúde, bem-estar, cultura e segurança digital, por meio de:
- a) desenvolvimento da consciência crítica no uso de tecnologias digitais;
- b) prevenção dos riscos e efeitos nocivos do uso imoderado e inadequado das tecnologias digitais que comprometem a saúde física e o bem-estar, como síndromes oftalmológicas, lesões por esforço repetitivo, isolamento e sedentarismo;
- c) desintoxicação digital, com a adoção de hábitos saudáveis no uso de tecnologias digitais de modo a preservar a saúde mental e prevenir a dependência tecnológica, como o vício em jogos eletrônicos e exposição excessiva em redes sociais,
- d) orientação acerca das consequências do uso ilícito das tecnologias digitais para a segurança, como cyberbullying, atos infracionais e crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, desafios perigosos na internet e disseminação de informações falsas,
- e) respeito a proteção de dados pessoais nos meios digitais;
- f) fortalecimento dos espaços de diálogo sobre ética e responsabilidade digital junto aos coletivos escolares.
V- Avaliar sistematicamente a efetividade das políticas educacionais de tecnologias digitais na comunidade escolar.
Art. 3° O Programa de Educação Digital Consciente contemplará as seguintes ações:
I- produção de materiais multimidiaticos;
II- realização de atividades educativas e orientavas de forma presencial e/ou remota;
III-implementação de processos de formação da comunidade escolar ao longo do ano letivo,
IV - Desenvolvimento de ações educativas no espaço escolar que valorizem a participação efetiva de toda a comunidade escolar,
V- informação sobre proteção de dados pessoais nos meios digitais;
VI- promoção de círculos de diálogo e troca de experiências sobre boas críticas no uso de tecnologias digitais, como redes sociais, aplicativos e sistemas com inteligência artificial;
VII-conscientização de uso das tecnologias digitais na comunidade escolar com vista a desenvolver comportamentos e atitudes de respeito à dignidade humana em todos os espaços de convívio;
VIII- divulgação dos canais de denúncias de suspeita e casos de violências, atos infracionais e crimes cometidos por meios digitais.
Art. 4° O Município poderá firmar parcerias e acordos de cooperado para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário
Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 04 de junho de 2025.
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