
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE LEI N°013 DE 25 DE MARÇO DE 2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
"DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Justificativa
A síndrome da fibromialgia é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma característica da pessoa com fibromialgia é a grande sensibilidade ao toque e a compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas.
0 diagnósticos da fibromialgia é clínico, isto é, não se necessitam de exames para comprovar que ela está presente. Se o médico fizer uma boa entrevista clínica, pode fazer um diagnóstico de fibromialgia na primeira consulta e descartar outros problemas.
Segundo a Sociedade Brasileiro de Reumatologia, o problema atinge 2,05% da população mundial. Estima-se que cerca de 5milhões de pessoas no Brasil tem fibromialgia, com predomínio feminino. Mulheres constituem o grupo mais atingido, sendo que de sete a nove em cada dez casos são diagnosticados entres pessoas do gênero feminino. Já a idade de aparecimento costuma ser a mesma para os dois gêneros, variando na faixa entre 30 e 60 anos.
Considerando o exposto sugerimos o atendimento prioritário nos serviços públicos e privados em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social as pessoas com fibromialgia. Além disso, será emitida pelo Município a carteirinha de identificação especifica.
Tendo em vista a importância da matéria para as pessoas acometidas pela fibromialgia, contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Santo André PB, 25 de marco de 2026.
Rosenildo Alves Lopes
Vereador
A Câmara Municipal de Santo André aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde e assistência social conforme lei ordinária n° 13.265/2024 e lei complementar n° 13.323/2024
Art., 2°. A CIPF será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do Cartão do SUS, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato (3x4) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3°, É competente o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para:
I - Expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Fibromialgia no município de Aimorés:
II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF;
III - Adequar sua plataforma de serviços a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF:
IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de carteiras emitidas, no portal do Município.
Art. 4°. A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPF, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado pelo representante legal.
Art. 5°. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF e determinará sua emissão no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 6°, O portador de pessoa com Fibromialgia terá direito:
I- De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Santo André:
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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