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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de Lei0024/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0024/2025

Número

0024/2025

Origem

Poder Legislativo

ALTERA OS INCISOS I E II DO ART.2° DA LEI MUNICIPAL N° 485/2021 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa adequar a Lei Municipal N° 485/2021,garantindo a ampla defesa, o principio do contraditório e a presunção de inocência.

A PRESUNCAO DE INOCENCIA é um principio fundamental do direito que estabelece que toda pessoa é considerada inocente até que a sua culpa seja comprovada em um processo judicial. Isso significa que, enquanto não houver uma sentença condenatória transitada em julgado (ou seja, de que já não cabe recurso), a pessoa não pode ser tratada como culpada.

ZENALDO FERNANDEZ MARINHO

VEREADOR

Art. 1°- Fica alterados os incisos I e II, do art. 2°, da Lei Municipal N°.485/2021,que passam a vigorar com a seguinte redação:

Inciso I- Os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a justiça Eleitoral, em decisão transitada e julgada ou proferida por órgão colegiado, após esgotado os recursos em todas as instancias em processo de apuração de abuso e poder econômico ou politico desde a decisão até o transcurso de prazo de 8(oito)anos.

Inciso II- Os condenados em decisão transitada e julgada ou proferida por órgão judicial ou colegiado após esgotados os recursos em todas as instâncias desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes;

Plenário da Câmara Municipal de Santo André, PB, em 23 de maio do ano de 2025.

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