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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de Lei0028/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0028/2025

Número

0028/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 326/2013, QUE TRATA DA OBRIGATORIEDADE DAS AGENCIAS BANCÁRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DISPONIBILIZAR BANHEIROS PARA CLIENTES E USUÁRIO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A justificativa será feita de forma oral em plenário.

Santo André PB,12 de maio de 2025.

ROSENILDO ALVES LOPES

VEREADOR

O prefeito Constitucional do Município de Santo André, PB, faz saber que a câmara Municipal por seus representantes, aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° da Lei 326/2013.

Art. 2°O caput do Art. 1° da lei municipal den°326 de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação,

Art. 1°-Fica determinado no âmbito do município de Santo André-PB, que todos os estabelecimentos bancários e financeiros, supermercados, mercadinhos, mercearias,bodegas,padarias,bares,restaurantes,lanchonetes,farmácias,e todo e qualquer outro tipo de estabelecimento comercial, disponha em seu interior de banheiro para o público que esteja em atendimento nos referidos estabelecimentos, o acesso ao banheiro deve dispor de acessibilidade a pessoa com deficiência, conforme já rege a Lei Federal de N° 13.146/2015.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrario.

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