Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de ResoluçãoaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE RESOLUÇÃO 003 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Origem

Origem não informada

“REGULAMENTA O USO DE ASSINATURA ELETRÔNICA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, EMISSÃO DE EMPENHOS E DEMAIS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, E…

Justificativa

  1. Contextualização e Necessidade de Modernização

A presente proposta de Resolução visa modernizar e aprimorar a gestão administrativa, contábil e financeira deste Poder Legislativo, incorporando o uso da assinatura eletrônica — especialmente em contratos, empenhos e documentos cruciais — conforme as diretrizes da Lei Federal nº 14.063/2020 e em total conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A transição do meio físico para o digital não é apenas uma conveniência, mas uma necessidade imposta pela busca por eficiência, segurança jurídica e transparência na Administração Pública moderna.

  1. Benefícios Primários da Aprovação

A aprovação desta Resolução trará ganhos significativos em três pilares essenciais:

Eficiência e Agilidade Processual

  • Celeridade na Tramitação: A assinatura de contratos e empenhos, que atualmente exige a circulação física de documentos, será concluída em minutos, eliminando gargalos de tempo e burocracia. Isso é crucial para a execução rápida de despesas e para evitar atrasos em licitações e contratações.
  • Redução de Custos Operacionais: Haverá uma substancial economia de recursos públicos com a eliminação do uso de papel, tintas para impressão, custos de armazenamento físico e transporte de documentos (malotes, Correios).
  • Acessibilidade e Descentralização: Servidores e gestores poderão assinar documentos com validade legal de qualquer local (trabalho remoto, viagens institucionais, etc.), garantindo a continuidade e a fluidez do serviço público.

Segurança e Integridade Jurídica

  • Maior Validade Legal: A utilização de plataformas especializadas e assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas (ICP-Brasil) confere aos documentos a máxima presunção de veracidade, autenticidade e integridade, superando a segurança da assinatura manuscrita.
  • Não Repúdio: A assinatura eletrônica rastreável garante o não repúdio, ou seja, o signatário não poderá negar a autoria ou a concordância com o conteúdo do documento assinado.
  • Rastreabilidade e Auditoria: As plataformas digitais registram metadados (quem assinou, quando e onde), facilitando auditorias internas e externas por parte dos Órgãos de Controle (Tribunais de Contas), promovendo maior transparência e controle.

Conformidade Legal (LGPD e Leis Federais)

  • Adesão à Lei de Assinaturas Eletrônicas (Lei nº 14.063/2020): A Resolução estabelece a hierarquia correta para os tipos de assinatura (simples, avançada e qualificada), garantindo que os documentos de maior criticidade (como contratos de licitação) sejam protegidos com o nível de segurança adequado.
  • Conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018): A norma assegura que o tratamento dos dados pessoais envolvidos nas assinaturas (nome, CPF, cargo) será realizado com as devidas medidas de segurança e transparência, protegendo a privacidade dos servidores e terceiros, e mitigando riscos de incidentes de dados.
  • Modernização em Linha com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021): A legislação federal incentiva a digitalização dos processos de contratação, e esta Resolução posiciona o Legislativo na vanguarda da gestão pública.
  1. Conclusão

A aprovação deste Projeto de Resolução é um passo fundamental para a digitalização definitiva deste Poder. Trata-se de uma medida que conjuga economia de recursos, segurança jurídica reforçada e aprimoramento da prestação do serviço público, alinhando-nos às melhores práticas de Governo Digital e às exigências da legislação federal.

Dessa forma, a Mesa Diretora confia na aprovação desta matéria, que beneficia diretamente a eficiência administrativa e o interesse público.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD),

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado o uso de assinatura eletrônica para a formalização e validade de Contratos, Emissão de Empenhos, Termos Aditivos, Notas de Liquidação e Pagamento, e demais documentos contábeis e financeiros produzidos no âmbito deste Poder Legislativo.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, a assinatura eletrônica será classificada e aplicada conforme o grau de criticidade e risco da operação, em observância à Lei nº 14.063/2020:

  1. Assinatura Eletrônica Simples: Dados que permitam identificar o signatário e anexam ou associam-se a outros dados em formato eletrônico (Ex: login e senha institucional).
  2. Assinatura Eletrônica Avançada: Aquela que está associada ao signatário de maneira unívoca, utiliza dados sob o controle exclusivo do signatário e permite verificar se o documento foi alterado (Ex: uso de plataforma especializada com dados biográficos e acesso controlado).

III. Assinatura Eletrônica Qualificada: Aquela que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Parágrafo Único. A assinatura de Contratos e Termos Aditivos de Licitações e Contratos Administrativos, bem como Empenhos de grande vulto ou alta complexidade, exigirá, no mínimo, o uso de Assinatura Eletrônica Avançada ou Qualificada, visando à maior segurança jurídica e integridade

II - DOS PROCEDIMENTOS E SISTEMAS DIGITAIS

Art. 3º A assinatura eletrônica dos documentos referidos no Art. 1º será realizada por meio de Plataforma Especializada de Assinatura Eletrônica ou sistema oficial de gestão documental eletrônica, devidamente contratado ou desenvolvido por este Poder, que deverá:

  1. Garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos;
  2. Ser capaz de registrar a data, hora e o local da assinatura, bem como o nível de assinatura utilizado;

III. Possuir mecanismos de rastreabilidade e auditoria de acesso e manipulação dos documentos.

Art. 4º Os agentes públicos responsáveis por assinar documentos, conforme a alçada e competência estabelecida em normativo interno, deverão ser devidamente cadastrados e habilitados no sistema.

Art. 5º Os contratos e documentos assinados eletronicamente deverão ser armazenados em ambiente digital seguro e por período estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos do Legislativo, garantindo-se sua preservação e acesso nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI).

III - DA CONFORMIDADE COM A LGPD

Art. 6º O tratamento de dados pessoais realizado por meio dos sistemas de assinatura eletrônica deverá observar integralmente os princípios e regras estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Art. 7º A Plataforma Especializada de Assinatura Eletrônica e os sistemas de gestão documental deverão assegurar:

  1. A finalidade específica e legítima do tratamento dos dados pessoais, limitada à identificação e autenticação do signatário;
  2. O uso de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (Segurança da Informação);

III. O princípio da necessidade, utilizando-se apenas os dados estritamente essenciais para a concretização da assinatura e autenticação.

Art. 8º Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais (servidores, contratados e seus representantes), o Poder Legislativo deverá adotar as providências de comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares, nos termos da LGPD.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Mesa Diretora expedirá Atos Complementares para detalhar os fluxos operacionais, níveis de alçada e demais procedimentos necessários à plena execução desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: