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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de ResoluçãoaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE RESOLUÇÃO 004 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Origem

Origem não informada

INSTITUI E REGULAMENTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS DE DESPESAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, EM CONFORMIDADE COM O ART. 141 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E…

Justificativa

Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução, que visa instituir e regulamentar o dever de observância da ordem cronológica de pagamentos dos contratos administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Santo André.

A proposição se alinha à modernização da gestão pública municipal, sendo um imperativo legal e uma medida fundamental de governança, transparência e responsabilidade, conforme as diretrizes da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e a jurisprudência dos órgãos de controle.

1. Adequação à Legalidade e Prevenção de Irregularidades

O Art. 141 da Lei nº 14.133/2021 tornou obrigatória a observância da ordem cronológica de exigibilidade para os pagamentos, com raras exceções. Regulamentar este procedimento internamente é crucial para evitar o risco de responsabilização pessoal dos gestores e a aplicação de sanções pelos órgãos de controle.

Conforme o parecer anexo e a própria jurisprudência do TCU, a quebra imotivada da ordem cronológica constitui uma infração grave, passível de ensejar a apuração de responsabilidade, a aplicação de multas e, em casos extremos, até mesmo a inabilitação para o exercício de função pública.

2. Fortalecimento da Isonomia e da Transparência

A ordem cronológica é um pilar dos princípios da impessoalidade e da isonomia. A aprovação desta Resolução assegurará:

  • Objetividade nos Pagamentos: A decisão de pagar uma fatura não será pessoal do gestor, mas sim derivada de critérios objetivos e cronológicos, eliminando a mácula de preferências pessoais ou favorecimentos indevidos a determinados fornecedores.
  • Segurança Jurídica aos Credores: Fornecedores e prestadores de serviço terão a previsibilidade de que serão pagos na sequência em que seus débitos se tornarem exigíveis, reduzindo a incerteza que pode, inclusive, impactar o custo final dos contratos com o Poder Público.
  • Controle Social Efetivo: A obrigatoriedade de divulgação mensal da ordem de pagamentos em seção específica do site (Art. 8º) garante a transparência e permite que o cidadão e os órgãos de fiscalização monitorem o cumprimento da regra, como exigido pela Lei nº 14.133/2021.

3. Mitigação de Riscos de Gestão

A ausência de um fluxo formal e rígido de pagamentos, muitas vezes, leva ao atraso excessivo no cumprimento das obrigações contratuais. Tais atrasos podem expor a Câmara Municipal a riscos operacionais e financeiros, tais como:

  • Risco de Suspensão de Serviços: A demora no pagamento pode motivar a suspensão do fornecimento de bens ou da prestação de serviços essenciais, como já foi observado em auditorias de órgãos de controle, gerando grave prejuízo à continuidade das atividades finalísticas do Poder Público.
  • Enriquecimento Ilícito e Juros: O não pagamento no prazo legal, sem justificativa, pode ensejar a incidência de juros e correções monetárias, podendo gerar ônus indevido ao Erário.

Ao formalizar os critérios de exigibilidade e as raras exceções (Art. 4º), esta Resolução estabelece um mecanismo de Governança e Controle Interno eficaz, conforme a legislação federal, garantindo que o cumprimento da missão institucional da Câmara ocorra com a máxima legalidade e eficiência.

Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação deste Projeto de Resolução, que representa um avanço inadiável na modernização e na probidade da gestão administrativa do Poder Legislativo Municipal.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições regimentais e legais, especialmente as conferidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e o Regimento Interno desta Casa Legislativa,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e a eficiência das contratações públicas, conforme o art. 11 da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas nos Acórdãos 5965/2025 e 2396/2025 do Tribunal de Contas da União, que estabelece a Ordem Cronológica de pagamentos como base para o gerenciamento contábil e financeiro das entidades públicas;

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E INSTITUIÇÃO

Art. 1º A Câmara Municipal de Santo André observará, no dever de pagamento decorrente de contratos administrativos, a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos , subdividida nas seguintes categorias contratuais:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços;

IV – realização de obras.

Art. 2º O dever de pagamento somente se constitui após a regular liquidação da despesa, a qual se perfaz com o recebimento definitivo do objeto contratado e o cumprimento de todas as obrigações contratuais (principal e acessórias), incluindo a entrega de documentos legal e contratualmente exigidos.

Parágrafo único. A ordem cronológica de que trata esta Resolução será observada no plano de atuação da Unidade Gestora Financeira da Câmara Municipal.

II - EXCEÇÕES À ORDEM CRONOLÓGICA E MOTIVAÇÃO

Art. 3º A ordem cronológica de pagamentos referida no caput poderá ser alterada, exclusivamente nas situações previstas na Lei nº 14.133/2021, mediante prévia e circunstanciada justificativa da autoridade competente.

Art. 4º As situações que autorizam a alteração da ordem cronológica são:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Art. 5º A justificativa que fundamente a eventual alteração da ordem cronológica deve ser explícita, clara e congruente, expondo com objetividade e suficiência as razões de fato e de direito que autorizam a violação da ordem, para fins de controle e transparência.

Parágrafo único. A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável.

III - RESPONSABILIDADE E CONTROLE

Art. 6º A inobservância motivada da ordem cronológica é imune de responsabilização, mas a falta de motivação ou a motivação insuficiente vicia o ato e pode ensejar a responsabilização pessoal do gestor.

  • A responsabilização pessoal do agente público por violação à ordem cronológica somente se dará em caso de dolo ou erro grosseiro (culpa grave).
  • O descumprimento da ordem cronológica de pagamento pode tipificar crime em licitações e contratos administrativos, caso se configure o pagamento de fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.

Art. 7º A competência originária e direta para o controle da ordem cronológica de pagamentos é do agente público ou do setor administrativo que tenha atribuição de certificar o recebimento definitivo do objeto contratual.

Art. 8º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A alta administração da Câmara Municipal, no exercício da governança das contratações, deverá implementar processos e estruturas, incluindo controles internos, para avaliar e monitorar a fiel observância da ordem cronológica dos pagamentos.

Art. 10. Esta Resolução, além do Art. 141 da Lei nº 14.133/2021, tem como fundamentos:

I – O entendimento de que o atraso injustificado nos pagamentos a fornecedores e a quebra imotivada da ordem cronológica configuram infração grave por violarem os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade;

II – A necessidade de garantir a isonomia e a supremacia do interesse público na quitação das obrigações contratuais, evitando favorecimentos ou preterições indevidas e injustificadas;

III – A importância de evitar que a inobservância da ordem cronológica gere insegurança jurídica e o risco de interrupção de serviços essenciais à população , situação que demanda pronta e eficaz atuação.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

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