
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE RESOLUÇÃO 005 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Origem
Origem não informada
“DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA OU CONSULTORIA JURÍDICA EM PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE BAIXO VALOR, BAIXA COMPLEXIDADE E COM USO DE MINUTAS PADRONIZADAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA…
Justificativa
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução, que visa instituir uma medida de gestão moderna, eficiente e desburocratizada para as contratações públicas de baixo valor e risco no âmbito da Câmara Municipal.
A propositura se baseia no entendimento legal de que a análise jurídica obrigatória pode ser dispensada em casos específicos, conforme a Lei nº 14.133/2021 e a Orientação Normativa AGU nº 69/2021, que serve de parâmetro para a Administração Pública.
1. Imperativo de Eficiência e Celeridade Administrativa
O princípio constitucional da eficiência exige que a Administração Pública atue com rapidez e qualidade. As contratações de bens ou serviços de baixo valor ou de aquisição imediata (até 30 dias após a ordem de fornecimento) frequentemente geram um volume excessivo de processos burocráticos.
A manutenção da análise jurídica obrigatória para cada uma dessas contratações consome tempo valioso do corpo técnico e jurídico da Câmara, sem que haja um risco legal proporcional ao esforço despendido. A dispensa da manifestação legal nessas condições permite:
- Acelerar Aquisições: Garantir a pronta-entrega de materiais de consumo e serviços corriqueiros (manutenção, suprimentos de escritório, etc.), essenciais para o funcionamento ininterrupto da Casa Legislativa.
- Foco Estratégico do Jurídico: Liberar a Assessoria Jurídica para dedicar-se a licitações e contratos de maior complexidade e impacto financeiro, onde a análise legal é de fato crucial para a segurança jurídica e a prevenção de dano ao erário.
2. Conformidade com a Lei e Orientação de Controle
Este Projeto de Resolução não propõe uma "fuga" ao controle, mas sim a sua modulação racional, alinhada à legislação federal:
- Sustentação na NLLC: O Art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 faculta à autoridade jurídica máxima dispensar a análise legal em minutas padronizadas, reconhecendo que a padronização elimina a maior parte do risco.
- Base na AGU e Órgãos de Controle: A Orientação Normativa AGU nº 69/2021 consolida o entendimento de que a manifestação legal não é obrigatória em contratações de pequeno valor (Art. 75, I e II, e § 3º) e, inclusive, pode ser aplicada a contratações por inexigibilidade (Art. 74), desde que respeitados os limites de valor.
O ato da dispensa pela autoridade jurídica máxima (Art. 1º) transfere a responsabilidade de fiscalizar a legalidade primária para o Agente de Contratação e o ordenador de despesas, sem abrir mão do controle.
3. Mitigação de Riscos Mediante Condições Rígidas
A dispensa é condicionada à observância de critérios rígidos que garantem a manutenção da segurança jurídica:
- Limites de Valor: A dispensa se restringe estritamente às aquisições dentro dos limites financeiros estabelecidos no Art. 75, incisos I e II (Dispensa por Valor).
- Padronização de Minutas: O uso de instrumentos contratuais previamente aprovados pelo órgão jurídico garante que, embora o processo individual não seja analisado, o modelo jurídico utilizado já foi objeto de análise e convalidação legal (Art. 4º, III).
- Cláusula de Salvaguarda: A análise não será dispensada se o próprio administrador tiver dúvidas sobre a legalidade do ato (Art. 5º), preservando o Poder Público em situações de incerteza.
Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Vereadores que, reconhecendo o alinhamento desta proposta com as melhores práticas de governança e com a legislação federal, aprovem este Projeto de Resolução, em benefício da eficiência e da celeridade administrativa da Câmara Municipal de Santo André.
Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao princípio constitucional da eficiência e às diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021 o Regimento Interno desta Casa Legislativa,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e a eficiência das contratações públicas, conforme o art. 11 da Lei nº 14.133/2021;
RESOLVE:
I - OBJETIVO E REGRA GERAL
Art. 1º Fica instituída a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade de análise e manifestação da Assessoria ou Consultoria Jurídica nos processos de contratação direta, mediante ato anterior da autoridade jurídica máxima competente desta Casa Legislativa.
Art. 2º O objetivo desta Resolução é desburocratizar e agilizar os procedimentos de contratação de baixo risco e complexidade, permitindo que o órgão de assessoramento jurídico concentre seus esforços na fiscalização e na manifestação de maior impacto e relevância.
II - CONDIÇÕES PARA A DISPENSA DA ANÁLISE JURÍDICA
Art. 3º A dispensa da análise jurídica poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses de contratação direta:
I – Contratação por Valor: Aquelas fundadas nos incisos I ou II do Art. 75, e seu § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dispensa em razão do valor);
II – Contratação por Inexigibilidade de Baixo Valor: Aquelas fundadas no Art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do Art. 75 da referida Lei.
Art. 4º Nos casos previstos no Art. 3º, a dispensa da análise jurídica será aplicada se a contratação, cumulativamente, apresentar as seguintes características:
I – Ser de baixa complexidade;
II – Exigir entrega imediata do bem ou a execução imediata do serviço, configurada como o prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da ordem de fornecimento ou de serviço;
III – Utilizar minutas de editais, contratos, convênios ou outros ajustes que estejam previamente padronizadas e aprovadas pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara.
- 1º A celebração de contrato administrativo sem minuta padronizada obriga a manifestação da Assessoria ou Consultoria Jurídica, independentemente do valor da contratação.
- 2º Em nenhuma hipótese será dispensada a análise jurídica quando o administrador responsável suscitar, no curso do processo, dúvida a respeito da legalidade da contratação.
III - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E REFERÊNCIA NORMATIVA
Art. 5º O fundamento legal para a dispensa da análise jurídica nos termos desta Resolução é extraído da interpretação sistemática do Art. 53, § 5º, e dos Art. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º Esta Resolução adota, em seu inteiro teor, o entendimento consolidado na Orientação Normativa AGU Nº 69, de 13 de setembro de 2021, a qual estabelece:
I – A não obrigatoriedade de manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no Art. 75, incisos I ou II, e § 3º, salvo se houver celebração de contrato administrativo sem minuta padronizada ou se houver dúvida suscitada pelo administrador;
II – A aplicação do mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no Art. 74 (Inexigibilidade), desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º A dispensa da análise jurídica não exime o Agente de Contratação, o setor demandante e o ordenador de despesas de zelar pela estrita observância da legalidade, da motivação, da economicidade e da regularidade do ato.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Setor de Assessoramento Jurídico desta Câmara Municipal deverá elaborar e manter atualizado o rol de minutas padronizadas, e a autoridade jurídica máxima expedirá o ato formal que autoriza a dispensa nos casos e limites previstos nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
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