Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de ResoluçãoaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE RESOLUÇÃO 006 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Origem

Origem não informada

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES E RESULTADOS PELOS CONTRATADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ALTERA OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE DESPESA NA CÂMARA MUNICIPAL…

Justificativa

Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução, que visa instituir um procedimento interno de controle fundamental para a gestão contratual e para o cumprimento das obrigações de prestação de contas da Câmara Municipal.

1. Necessidade de Informação e o Fundamento do TCE-PB

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar rigorosamente a execução dos contratos. No entanto, o controle e a fiscalização não se esgotam na gestão interna; eles são constantemente avaliados pelos Tribunais de Contas.

A obrigatoriedade de os fornecedores apresentarem um Relatório Mensal de Atividades e Resultados (RMAR) surge da necessidade de a Administração Pública documentar formalmente a execução contratual para comprovar o gasto público.

A pertinência desta medida é diretamente confirmada pelo Acórdão APL TC 349/2024 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. No julgamento da Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Articulação Política, referente ao exercício de 2023, o TCE-PB identificou e ressalvou as contas pela falha na ausência de informação detalhada de caráter técnico e operacional no Relatório de Atividades, conforme exigido pela Resolução Normativa RN TC 03/2010.

Embora o Tribunal tenha considerado a falha de natureza formal e relevável, ele recomendou à gestão que observe com rigor os ditames da RN TC 03/2010, sob pena de cominação de multa em prestações futuras.

2. Ação Preventiva e Alinhamento do Controle

O Acórdão APL TC 349/2024 demonstra que a incompletude das informações sobre as atividades desenvolvidas é uma eiva que pode macular a prestação de contas.

Para que a Câmara Municipal de Santo André possa cumprir a determinação do TCE-PB e evitar a emissão de juízo com ressalvas, ou a aplicação de multas, torna-se imperativo exigir o detalhamento da execução diretamente de quem presta o serviço – o Contratado.

  • O RMAR imposto por esta Resolução garantirá que o Fiscal do Contrato tenha, mensalmente, os dados de caráter técnico e operacional necessários para atestar a execução e, posteriormente, alimentar o Relatório de Atividades da Câmara, evitando a omissão de informações que foi objeto de ressalva no Acórdão APL TC 349/2024.
  • Ao vincular a entrega do RMAR à liquidação e pagamento da despesa (Art. 3º), a Resolução cria um mecanismo eficaz de gestão, garantindo que o pagamento só ocorra mediante a comprovação detalhada e formal do serviço executado.

Dessa forma, o Projeto de Resolução é uma medida preventiva e um instrumento de governança que alinha o controle interno da Câmara às exigências do Tribunal de Contas, promovendo a transparência e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.

Pelas razões expostas, solicitamos a discussão, votação e aprovação deste Projeto de Resolução.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com vistas a aprimorar o controle e a transparência na gestão dos contratos administrativos, resolve:

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e a eficiência das contratações públicas, conforme o art. 11 da Lei nº 14.133/2021;

RESOLVE:

I - DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todo Contratado de Prestação de Serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, apresentar, como condição para a liquidação da despesa e pagamento da respectiva fatura, um Relatório Mensal de Atividades e Resultados (RMAR).

Parágrafo único. O Relatório Mensal de Atividades e Resultados deverá ser entregue ao Fiscal do Contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à competência da prestação, acompanhado da nota fiscal/fatura.

Art. 2º O Relatório Mensal de Atividades e Resultados (RMAR) deverá detalhar, no mínimo:

I – O cronograma físico-financeiro e o percentual de execução dos serviços realizados no período, em confronto com o escopo contratual;

II – Informações de caráter técnico e operacional inerentes às atribuições e atividades desenvolvidas no mês, com destaque para os resultados atingidos;

III – Registro de eventuais ocorrências, dificuldades encontradas e soluções adotadas no período.

 

II - DA FISCALIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 3º A ausência ou a incompletude de informações no Relatório Mensal de Atividades e Resultados impedirá o atesto da nota fiscal ou fatura pelo Fiscal do Contrato e a subsequente liquidação da despesa, sujeitando o Contratado às sanções previstas no instrumento contratual.

Art. 4º O Fiscal do Contrato utilizará as informações técnicas e operacionais detalhadas no Relatório Mensal de Atividades e Resultados (RMAR) para subsidiar o seu próprio relatório de fiscalização, que fará parte do processo de Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal.

III - FUNDAMENTAÇÃO E VINCULAÇÃO AO CONTROLE EXTERNO

Art. 5º O dever de exigir o Relatório Mensal de Atividades e Resultados do Contratado se funda no princípio da eficiência e na necessidade de a Câmara Municipal cumprir as exigências de informações detalhadas dos órgãos de controle.

Parágrafo único. A presente obrigatoriedade visa prevenir falhas formais nas futuras Prestações de Contas Anuais da Câmara Municipal de Santo André, em estrito cumprimento às recomendações e determinações do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), conforme o que se observa na jurisprudência da Corte.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: