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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de ResoluçãoaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE RESOLUÇÃO 008 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Origem

Origem não informada

"AUTORIZA E REGULAMENTA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E MOTIVADO, A DESIGNAÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº…

Justificativa

Nobres Edis da Câmara Municipal de Santo André:

Submetemos à aprovação desta Casa o Projeto de Resolução Legislativa que trata da designação do Agente de Contratação. Esta matéria possui caráter urgente e fundamental, pois visa adequar a gestão de compras e licitações desta Câmara à Lei Federal nº 14.133/2021 e aos entendimentos mais recentes do Tribunal de Contas da União (TCU).

A Tensão entre a Regra e a Realidade Local

A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 8º, estabelece a regra de que o Agente de Contratação deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes. Essa regra visa garantir a profissionalização e a permanência do conhecimento técnico na Administração.

Contudo, o Art. 7º da mesma Lei utiliza o termo "preferencialmente", o que, na prática de muitos pequenos municípios e Casas Legislativas, como a de Santo André, permite uma exceção motivada.

 

O Papel do Acórdão TCU nº 2293/2025

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2293/2025 – Plenário, analisou casos de designação de agentes sem vínculo efetivo e reforçou a necessidade de cautela. O TCU não vedou a exceção, mas estabeleceu que, para que a designação de um servidor comissionado não seja considerada irregular, a Autoridade Máxima deve apresentar uma JUSTIFICATIVA EXTRAORDINÁRIA, FORMAL E MOTIVADA que comprove a inviabilidade de cumprir a regra. A ausência dessa justificativa é o que o TCU considera um indício de irregularidade.

Justificativa para a Resolução

A presente Resolução tem o objetivo de formalizar e dar publicidade ao processo de motivação da exceção, atendendo integralmente à exigência de rigor do TCU e da Lei.

  • Reconhecimento da Exceção: A Câmara reconhece que, no momento, o quadro efetivo não possui servidores com a qualificação ou a disponibilidade integral exigidas para exercer as complexas funções do Agente de Contratação (que incluem a condução das modalidades Concorrência e Pregão).
  • Garantia da Qualificação: A Resolução exige que o servidor comissionado designado comprove a devida qualificação e capacitação na Nova Lei de Licitações (Art. 2º, II), mitigando o risco técnico.
  • Segurança Jurídica: Ao aprovar esta Resolução, o Plenário chancela a Justificativa da Autoridade Máxima, blindando o ato de designação contra as imputações de "culpa in eligendo" (culpa na escolha) que o TCU pode aplicar, conforme reforçado em sua jurisprudência.
  • Compromisso Futuro: A Resolução obriga a Casa a instituir um Plano de Capacitação (Art. 4º), visando a transição para a regra da efetividade no futuro.

Em suma, esta Resolução não apenas autoriza o ato de gestão necessário para o funcionamento das contratações, mas, fundamentalmente, justifica e legaliza a exceção perante os órgãos de controle, em conformidade com o Art. 8º da Lei nº 14.133/2021 e as determinações do Acórdão 2293/2025 – Plenário do TCU.

Pela relevância e segurança jurídica que confere à gestão administrativa desta Câmara, solicitamos o apoio para a aprovação.

Câmara Municipal de Santo André, 23 de Outubro de 2025

Leandro Pedro Dos Santos

Vereador Presidente

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto nos Artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2293/2025 – Plenário,

CONSIDERANDO que o Art. 8º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a licitação será conduzida por Agente de Contratação designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes;

CONSIDERANDO que o Art. 7º da mesma Lei estabelece que a designação deve ser preferencialmente para servidor efetivo ou empregado público, abrindo margem para a exceção em casos de inviabilidade técnica ou insuficiência de quadro;

CONSIDERANDO a necessidade premente de garantir a continuidade e a especialização na condução dos processos licitatórios e de contratação da Câmara Municipal de Santo André, em face da complexidade da nova legislação;

CONSIDERANDO, por fim, a Justificativa da Autoridade Competente (Anexo I desta Resolução), que demonstra a insuficiência e a inviabilidade de designar, no atual momento, servidor do quadro efetivo com o perfil de qualificação e dedicação integral necessários para o exercício da função de Agente de Contratação;

RESOLVE:

I - OBJETIVO E REGRA GERAL

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a designação de ocupante de Cargo em Comissão para exercer a função de Agente de Contratação na Câmara Municipal de Santo André, desde que preenchidos os requisitos técnicos de qualificação e observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A designação excepcional de que trata o Art. 1º será sempre precedida de justificativa formal e motivada pela Autoridade Máxima da Câmara, devendo demonstrar:

I – A inviabilidade ou a indisponibilidade, no quadro de servidores efetivos da Casa, de servidor que possua a qualificação técnica exigida pela Lei nº 14.133/2021 e que possa dedicar-se integralmente à função.

II – O atendimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica e profissional, incluindo a capacitação específica em licitações e contratos, por parte do servidor comissionado a ser designado.

III – A ausência de impedimentos e de conflitos de interesse, conforme previsto no Art. 9º da Lei nº 14.133/2021.

Art. 3º A Justificativa da Autoridade Máxima, conforme estabelecido no Acórdão TCU nº 2293/2025 – Plenário, deverá ser anexada ao ato de designação e publicada para garantir a transparência do ato.

Art. 4º A Mesa Diretora deverá estabelecer um Plano de Capacitação para o quadro de servidores efetivos, visando, em médio prazo, suprir a excepcionalidade prevista nesta Resolução, garantindo que a regra da efetividade seja integralmente cumprida futuramente.

Art. 5º O Agente de Contratação, mesmo ocupante de cargo em comissão, responderá individualmente pelos atos que praticar, na forma da Lei nº 14.133/2021, ressalvado o auxílio da Equipe de Apoio.

Art. 6º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santo André, 23 de Outubro de 2025

Leandro Pedro Dos Santos

Vereador Presidente

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