
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE RESOLUÇÃO 009 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Origem
Origem não informada
"REGULAMENTA A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA AS FUNÇÕES DE FISCAL E GESTOR DE CONTRATO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL DE OCUPANTES EM CARGO DE…
Justificativa
À Mesa Diretora e Nobres Edis da Câmara Municipal de Santo André:
Submetemos à elevada apreciação deste Plenário o Projeto de Resolução que visa a regulamentar a designação de servidores para as funções de Fiscal e Gestor de Contrato no âmbito da Câmara Municipal, estabelecendo os critérios para a designação excepcional de ocupantes de cargo em comissão.
- A Regra Legal e a Realidade dos Municípios
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece, como regra de boa governança, que as funções de fiscal e gestor de contrato devem ser ocupadas preferencialmente por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes. Essa preferência existe para garantir a estabilidade, a independência funcional e a maior previsibilidade no vínculo, o que reduz o risco de interferências e pressões indevidas.
Contudo, a realidade da Câmara Municipal de Santo André, como é comum em municípios menores, muitas vezes apresenta um quadro de pessoal efetivo reduzido e com limitações de capacidade técnica ou dedicação integral para assumir as complexas responsabilidades da gestão contratual.
- O Fundamento Jurídico da Exceção
Para solucionar essa tensão entre a regra e a realidade administrativa, buscamos o entendimento consolidado pelos órgãos de controle externo. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCEPB), no Processo nº 1192181 – Consulta, fixou prejulgamento de tese com caráter normativo, sendo um importante referencial para esta Casa.
Conforme o TCEPB, "em situações excepcionais, sobretudo, em razão da realidade do quadro de pessoal de municípios menores, admite-se a nomeação de agentes que não detenham vínculo dessa natureza, como os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, mediante justificativa".
- Segurança Jurídica e Transparência
A presente Resolução visa justamente institucionalizar o requisito de excepcionalidade e motivação, garantindo a segurança jurídica da Administração, ao:
- Exigir Justificativa Formal: Torna obrigatória a apresentação de uma justificativa formal pela Autoridade Máxima, comprovando a real necessidade da designação do comissionado, em total aderência ao que determina o Tribunal de Contas.
- Regulamentar a Gratificação: Permite o pagamento de gratificação ao servidor comissionado por essas atribuições complexas e de responsabilidade acrescida , desde que haja lei municipal e previsão orçamentária, conforme a tese do TCEPB. Esta gratificação serve como estímulo e reconhecimento da maior responsabilidade assumida.
Ao aprovar esta Resolução, esta Casa Legislativa demonstra não apenas o cumprimento da Lei nº 14.133/2021 (ao reconhecer a preferência pelo efetivo), mas também a diligência em criar mecanismos formais para lidar com as exceções motivadas necessárias para o funcionamento da Câmara, afastando o risco de apontamentos por parte do Tribunal de Contas do Estado.
Pelas razões de legalidade e necessidade administrativa, solicitamos o apoio dos Nobres Edis para a aprovação desta Resolução.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Santo André, 23 de Outubro de 2025.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao disposto no Art. 7º e Art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando o entendimento jurídico-normativo fixado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCEPB) no Processo nº 1192181 – Consulta,
RESOLVE:
I - OBJETIVO E REGRA GERAL
Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras para a designação de Gestores e Fiscais de Contrato nos processos de licitação e contratação direta no âmbito da Câmara Municipal de Santo André.
Art. 2º As funções de Fiscal e Gestor de Contrato devem ser, preferencialmente, ocupadas por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 3º Em situações excepcionais, a Autoridade Máxima da Câmara Municipal poderá admitir a nomeação de agentes que não detenham vínculo de servidor efetivo, como os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, para exercerem as funções de Fiscal ou Gestor de Contrato, desde que preenchidos os requisitos do Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 e mediante os seguintes critérios:
I – A designação deverá ser precedida de justificativa formal e motivada, a ser anexada ao processo administrativo, demonstrando a inviabilidade, insuficiência ou a ausência de servidor efetivo disponível e com a capacidade técnica adequada no quadro de pessoal.
II – O servidor comissionado designado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos de qualificação técnica ou formação compatível para a gestão e fiscalização do contrato.
III – O servidor designado não poderá ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem ter com eles vínculo de parentesco ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil, conforme o Art. 7º, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que forem designados como Gestores ou Fiscais de Contratos poderão receber gratificação, desde que:
I – A gratificação seja instituída por lei municipal específica;
II – Haja a devida previsão orçamentária para a despesa;
III – A despesa esteja em adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, em 23 de Outubro de 2025.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
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