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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de ResoluçãoaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE RESOLUÇÃO 010 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Origem

Origem não informada

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE MATRIZ DE RISCOS PARA OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES DIRETAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

À Mesa Diretora e Nobres Edis da Câmara Municipal de Santo André:

Submetemos à elevada consideração deste Plenário o Projeto de Resolução que visa a instituir a obrigatoriedade da Matriz de Riscos nos procedimentos licitatórios e contratações diretas da Câmara Municipal de Santo André.

A presente proposição é fundamental e urgente, pois atende a um requisito de compliance legal e de boa governança exigido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e detalhado pelos órgãos de controle.

  1. O Impositivo Legal e a Definição de Matriz de Riscos

A Nova Lei de Licitações elevou a gestão de riscos à categoria de técnica de governança obrigatória no planejamento das contratações.

O Art. 6º, inciso XXVII, da Lei nº 14.133/2021, define claramente a Matriz de Riscos como a "cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes". A elaboração desta Matriz na fase de planejamento é, portanto, um passo indispensável para a legalidade do processo.

  1. Atendimento ao Tribunal de Contas da União (TCU)

O Acórdão nº 1182/2025 – Plenário do TCU surge como um importante balizador sobre o tema. Embora o precedente trate de obras públicas (DNIT), o Tribunal firmou diretrizes claras sobre a qualidade, o detalhamento e a coerência que a Matriz de Riscos deve possuir.

Ao citar e incorporar as diretrizes do Acórdão, esta Resolução Legislativa assegura que a Câmara de Santo André estará:

  • Evitando Prejuízos: A Matriz impede a ocorrência de aditivos contratuais desnecessários e onerosos, pois os riscos e custos são alocados preventivamente.
  • Garantindo a Economicidade: Força o planejamento a ser mais detalhado e transparente, inibindo falhas que resultariam em sobrepreço ou superfaturamento, o que é uma preocupação central do TCU.
  • Assegurando a Coerência: Garante que a matriz seja compatível com o tipo de contrato e com o preço estimado, conforme exigido pelo TCU, evitando contratações antieconômicas.
  1. Consistência com a Regulamentação Federal

A Resolução também faz menção à Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, demonstrando a preocupação em alinhar a Matriz de Riscos com a fase de pesquisa de preços. Ao correlacionar os riscos (como a variação de preços de mercado) com a metodologia de precificação, a Casa garante uma contratação mais robusta e menos suscetível a desequilíbrios econômico-financeiros futuros.

Conclusão

A obrigatoriedade da Matriz de Riscos, conforme proposta nesta Resolução, não é mera formalidade. É uma medida de gestão moderna, preventiva e responsável que transfere o foco da Administração da correção de problemas para a prevenção de falhas.

Ao aprovarmos este ato, a Câmara Municipal de Santo André demonstra seu compromisso inegociável com a legalidade, a transparência e a boa aplicação do dinheiro público, aderindo integralmente aos requisitos da Nova Lei de Licitações e às exigências do Tribunal de Contas da União.

Pelo exposto, solicitamos o voto favorável dos Nobres Edis para a imediata aprovação desta medida.

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Santo André, 23 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial o art. 6º, inciso XXVII, e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU),

RESOLVE:

I - DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da elaboração e da gestão da Matriz de Riscos em todos os processos de licitação e contratações diretas para obras, serviços, compras e locações, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, a Matriz de Riscos constitui a técnica de gerenciamento que permite identificar, classificar, tratar e alocar os riscos inerentes a uma contratação, devendo ser observados:

I - O conceito de Matriz de Riscos previsto no art. 6º, inciso XXVII, da Lei nº 14.133/2021;

II - As diretrizes e os requisitos mínimos para a gestão de riscos estabelecidos no Plano de Contratações Anual (PCA), Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso;

III - As melhores práticas e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente as diretrizes contidas no Acórdão nº 1182/2025 – Plenário, conforme detalhado no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º A Matriz de Riscos deverá ser elaborada e revista em todas as fases da contratação, desde o planejamento até a gestão e fiscalização contratual.

Parágrafo único. A elaboração da Matriz de Riscos no Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser realizada após a conclusão do Estudo Técnico Preliminar e antes da divulgação do Edital.

Art. 4º Os agentes públicos envolvidos na elaboração e gestão da Matriz de Riscos, em cada procedimento licitatório, deverão atentar para as diretrizes da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, no que couber, especialmente quanto à necessidade de alinhamento com a pesquisa de preços e a estimativa de valores.

Art. 5º A Presidência da Câmara Municipal de Santo André poderá expedir Atos Complementares para detalhar a metodologia, os modelos e os procedimentos internos de trabalho para a implementação desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

Anexo Único – Diretrizes para a Matriz de Riscos

O Anexo Único detalha as exigências do Acórdão nº 1182/2025-TCU-Plenário para garantir que o ato normativo municipal esteja aderente à jurisprudência do TCU e à Lei nº 14.133/2021.

A Matriz de Riscos, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, deverá observar as seguintes diretrizes, em conformidade com o Acórdão nº 1182/2025-TCU-Plenário:

Requisito Legal Detalhamento da Diretriz Fundamento
Definição e Conteúdo A Matriz deverá conter a identificação dos eventos supervenientes considerados como riscos, com discriminação clara e objetiva daqueles atribuídos à Administração, à Contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos. Art. 6º, XXVII, da Lei nº 14.133/2021 e Acórdão nº 1182/2025-TCU-Plenário.
Alocação de Riscos Indicação expressa das premissas utilizadas para a alocação de cada risco, incluindo: a) Natureza do risco (exógeno ou endógeno); b) Probabilidade de ocorrência; c) Impacto financeiro estimado; d) Mecanismos de mitigação e tratamento. Acórdão nº 1182/2025-TCU-Plenário.
Regime Contratual Compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual adotado (e.g., empreitada por preço unitário, empreitada por preço global), observando que diferentes regimes transferem distintos riscos à Administração. Acórdão nº 1182/2025-TCU-Plenário.
Coerência Documental A Matriz de Riscos deve ser compatível e coerente com os demais elementos contratuais e com o Termo de Referência ou Projeto Básico, de modo a garantir o alinhamento entre o planejamento, o orçamento e as obrigações contratuais. Art. 6º, XXVII, e Art. 40, caput e §1º da Lei nº 14.133/2021 e Acórdão nº 1182/2025-TCU-Plenário.
Análise Prévia A Matriz de Riscos deve ser submetida previamente à Análise Jurídica e Técnica (Controle Interno e Setor Requisitante/Gestor), antes da publicação do Edital, com especial atenção à sua aplicabilidade concreta e adequação. Acórdão nº 1182/2025-TCU-Plenário.

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