
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE RESOLUÇÃO 011 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Origem
Origem não informada
"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº…
Justificativa
À Mesa Diretora e Nobres Edis da Câmara Municipal de Santo André
Encaminhamos à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Resolução que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André.
A presente proposição encontra fundamento e urgência na necessidade de adequar os processos licitatórios e de contratações diretas desta Casa às exigências da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como às orientações exaradas pelos órgãos de controle externo, notadamente o Tribunal de Contas da União (TCU).
- Conformidade Legal e Controle
A fase de pesquisa de preços é o alicerce de qualquer contratação pública, sendo responsável por determinar o valor estimado de mercado e, consequentemente, garantir que a Administração Municipal obtenha a proposta mais vantajosa. O § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os parâmetros que devem ser utilizados para essa aferição.
No entanto, a prática dos órgãos de controle, como o TCU, tem apontado a necessidade de se priorizar fontes de pesquisa que garantam a fidedignidade e a competitividade dos preços.
- Atendimento ao Acórdão nº 1712/2025 – Plenário do TCU
Embora o Acórdão nº 1712/2025 – Plenário do TCU trate de uma representação específica, o cerne de sua deliberação reforça a preocupação do Tribunal com a transparência, a ausência de direcionamento e a restrição indevida à competitividade nos procedimentos licitatórios. Uma pesquisa de preços incompleta, inconsistente ou baseada em poucas fontes é um dos principais fatores que levam à determinação de sobrepreço e, consequentemente, à ocorrência de irregularidades.
Para mitigar esses riscos e demonstrar a diligência desta Câmara Municipal, a presente Resolução estabelece a obrigatoriedade da combinação de dois parâmetros essenciais de pesquisa, reforçando a robustez do processo:
- Pesquisa no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): O PNCP é a fonte oficial e pública que congrega informações de contratações de todos os entes federativos, proporcionando um referencial de preços amplo, transparente e auditável. Sua utilização é um indicativo de conformidade e de busca por dados amplamente divulgados.
- Cotação Direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores: O contato direto com o mercado real, por meio da cotação formal, assegura que o preço estimado reflita a realidade comercial atual e específica do município de Santo André e região, complementando os dados oficiais.
- Benefícios para a Gestão
A aprovação desta Resolução trará benefícios imediatos e de longo prazo para a gestão dos recursos públicos na Câmara:
- Segurança Jurídica: Reduz drasticamente o risco de questionamentos e de apontamentos de sobrepreço por parte do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) e do Ministério Público.
- Transparência: Adoção de critérios objetivos e públicos para a estimativa de valores.
- Eficiência e Vantajosidade: A pesquisa ampla e criteriosa, com a combinação de fontes oficiais e de mercado, assegura que a Câmara contrate pelo menor preço possível, otimizando o uso do dinheiro público.
Pelas razões expostas, solicitamos o apoio e o voto favorável dos Nobres Pares para a aprovação desta Resolução Legislativa, em demonstração do compromisso desta Casa com a legalidade, a economicidade e a boa gestão pública.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Santo André, 23 de Outubro de 2025.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em atendimento à necessidade de regulamentar os procedimentos de pesquisa de preços para processos licitatórios e contratações diretas, e em observância ao disposto no § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e às orientações do Tribunal de Contas da União, especialmente o teor do Acórdão nº 1712/2025 – Plenário,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos e os parâmetros obrigatórios para a realização de pesquisa de preços, com a finalidade de obter o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, em observância à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A pesquisa de preços é fase obrigatória e essencial do processo de contratação, devendo ser realizada com a maior amplitude possível, visando obter o melhor preço e as condições mais vantajosas para a Administração Pública, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS OBRIGATÓRIOS DE PESQUISA
Art. 3º O valor estimado ou o valor máximo aceitável da contratação será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I – Composições de custos unitários e preços de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras e Serviços – SICRO, para serviços e obras de engenharia, se for o caso;
II – Contratações similares realizadas pela Câmara Municipal de Santo André ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante a utilização de repositórios de preços oficiais;
III – Utilização de dados e informações disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
IV – Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada a justificativa da escolha dos fornecedores e que os preços cotados não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – Pesquisa publicada em mídias especializadas, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso.
- 1º Para as pesquisas de preços destinadas aos processos licitatórios e contratações diretas, a Câmara Municipal de Santo André adotará obrigatoriamente, de forma conjunta, as fontes previstas nos incisos III (PNCP) e IV (Cotação Direta) deste artigo, sem prejuízo da utilização de quaisquer outras fontes dispostas nos demais incisos.
- 2º Excepcionalmente, a utilização de menos de 3 (três) fornecedores na pesquisa direta de que trata o inciso IV, ou a impossibilidade de utilizar o PNCP ou a Cotação Direta, deverá ser devidamente justificada e demonstrada nos autos do processo pela autoridade competente.
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO
Art. 4º O valor estimado da contratação será definido a partir do conjunto de preços coletados, observados os seguintes critérios:
I – Serão desconsiderados, na formação do preço estimado, os valores manifestamente inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados;
II – Poderá ser utilizada a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa, a critério do Agente de Contratação ou da Autoridade competente, desde que devidamente justificado nos autos.
Art. 5º A pesquisa de preços será formalizada em documento próprio (Mapa de Apuração), o qual deverá conter, no mínimo:
I – Descrição clara e detalhada do objeto a ser contratado;
II – Identificação do(s) responsável(is) pela pesquisa;
III – Caracterização das fontes consultadas, com a devida comprovação documental (prints de tela, propostas de fornecedores, etc.);
IV – Série de preços coletados;
V – Metodologia utilizada para a definição do valor estimado;
VI – Justificativas para a desconsideração de valores, se for o caso;
VII – Memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
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