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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de ResoluçãoaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE RESOLUÇÃO 012 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

Origem

Origem não informada

REGULAMENTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133/2021 E A…

Justificativa

À Mesa Diretora e Nobres Edis da Câmara Municipal de Santo André:

Submetemos à elevada apreciação e deliberação do Plenário desta Casa o Projeto de Resolução que visa a regulamentar a instrução processual e a prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos no âmbito da Câmara Municipal de Santo André.

Esta proposição não visa inovar a legislação, mas sim garantir a estrita aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), conferindo segurança jurídica e eficiência aos procedimentos de gestão contratual desta Casa Legislativa.

  1. O Imperativo da Lei nº 14.133/2021

A Resolução se fundamenta diretamente nos seguintes pilares da Lei Federal:

Dispositivo Legal Conteúdo e Relação com a Resolução
Art. 6º, Inciso XV Define o "Contratado", estabelecendo a figura jurídica central das relações que serão prorrogadas.
Art. 72 Estabelece os requisitos de instrução dos processos de Contratação Direta (Dispensa e Inexigibilidade). A Resolução insere a exigência da previsão de prorrogação no Termo de Referência, garantindo que desde o início o processo esteja em conformidade com as regras de vigência.
Art. 107 Preceitua as regras para prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, que podem se estender por até 60 meses. A Resolução disciplina a forma correta de operacionalizar essa prorrogação.
  1. A Obrigação de Cumprimento da Orientação Normativa AGU nº 99/2025

O ponto central desta regulamentação é a observância da Orientação Normativa AGU nº 99, de 8 de agosto de 2025. A Advocacia-Geral da União, órgão máximo de consultoria jurídica do Poder Executivo Federal, estabeleceu, por meio desta Orientação, um entendimento vinculante que visa padronizar e exigir um maior rigor na gestão de contratos contínuos.

A ON AGU nº 99/2025 determina que a prorrogação do prazo de vigência é legalmente condicionada à expressa previsão desta possibilidade no edital ou, no caso de contratações diretas, no Termo de Referência ou em cláusula contratual.

Ao regulamentar este ponto, a Câmara Municipal de Santo André:

  • Evita Irregularidades: Impede que a Casa se encontre na situação de ter que prorrogar um contrato contínuo sem a devida base legal (falta de previsão expressa), o que poderia levar à glosa de despesas ou responsabilização.
  • Protege o Erário: Garante que o Contratado tenha ciência prévia da possibilidade de prorrogação, evitando alegações de surpresa e reforçando o dever da Administração de sempre buscar a proposta mais vantajosa, conforme exigido pelo Art. 107.
  • Demonstra Diligência: Confirma o compromisso desta Casa com a boa técnica administrativa e o respeito às normas jurídicas e aos entendimentos dos órgãos de controle.

Conclusão

A aprovação desta Resolução Legislativa não é apenas oportuna, mas necessária para conferir a segurança jurídica indispensável às contratações de serviços e fornecimentos contínuos da Câmara Municipal de Santo André. Ao internalizarmos os preceitos da Lei nº 14.133/2021 e da Orientação Normativa AGU nº 99/2025, blindamos nossos processos contra futuras contestações.

Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Edis para a aprovação da presente Resolução, em benefício da legalidade e da transparência na gestão dos recursos públicos.

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Santo André, 23 de Outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto nos artigos 6º, inciso XV, 72 e 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o entendimento exarado pela Orientação Normativa AGU nº 99, de 8 de agosto de 2025,

RESOLVE:

CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITUAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e procedimentos internos a serem observados pela Câmara Municipal de Santo André para a instrução dos processos de contratação e para a prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se Contratado, nos termos do Art. 6º, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Câmara Municipal de Santo André.

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído, nos termos do Art. 72 da Lei nº 14.133/2021, com os seguintes documentos e informações, no que couber:

I – Documento que ateste a previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas classificações;

II – Termo de Referência ou Projeto Básico que demonstre a necessidade da contratação, a descrição do objeto, o valor estimado e o prazo de execução e de vigência.

III – Cláusula de Prorrogação (Obrigatória): Previsão expressa, no Termo de Referência ou em documento equivalente, sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, nos limites do Art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

IV – Razão da escolha do contratado;

V – Justificativa do preço;

VI – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos mínimos de habilitação e qualificação necessários à execução do objeto.

CAPÍTULO III - DA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS CONTÍNUOS

Art. 4º Os contratos administrativos de serviços e de fornecimentos contínuos, assim definidos no Art. 107 da Lei nº 14.133/2021, poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada à vigência total de 60 (sessenta) meses.

Art. 5º A legalidade da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços e de fornecimentos contínuos, seja por licitação ou contratação direta, depende obrigatoriamente do cumprimento das seguintes condições, conforme preconiza a Orientação Normativa AGU nº 99/2025:

I – Contratos oriundos de Licitação: A prorrogação demanda expressa previsão no respectivo edital ou em cláusula contratual.

II – Contratos oriundos de Contratação Direta (Dispensa ou Inexigibilidade): A prorrogação demanda expressa previsão no respectivo Termo de Referência ou em cláusula contratual.

  • O órgão responsável pela gestão do contrato deverá analisar e justificar a vantajosidade da prorrogação, comparando o preço contratual reajustado com os preços de mercado atuais.
  • O pedido de prorrogação deverá ser formalizado tempestivamente e instruído com o parecer favorável da Assessoria Jurídica desta Câmara.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O não atendimento das exigências desta Resolução implicará em óbice para a prorrogação do contrato, devendo a Administração iniciar novo processo licitatório ou de contratação direta.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

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