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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de ResoluçãoaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE RESOLUÇÃO 013 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

Origem

Origem não informada

“DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO DIGITAL, PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ. ”

Justificativa

O Projeto de Resolução visa estabelecer um arcabouço normativo moderno, transparente e

Eficiente para a licitação e contratação de serviços técnicos especializados de comunicação

(Publicidade, Comunicação Institucional e Comunicação Digital) pela Câmara Municipal de Santo André.

A aprovação desta Resolução é fundamental e urgente, pois atende às seguintes premissas legais, técnicas e de gestão:

  1. Adequação às Normas Federais e Jurisprudência do TCU

A legislação federal do setor, como a Lei nº 12.232/2010 (Publicidade) e a Lei nº 14.133/2021

(Nova Lei de Licitações), exige a aplicação de regras específicas para serviços de natureza

Predominantemente intelectual. Este Projeto de Resolução garante a compatibilidade integral com esse regramento:

  • Natureza Predominantemente Intelectual: Reconhece os serviços de comunicação como

Predominantemente intelectuais, afastando a modalidade Pregão, que é obrigatória apenas

Para serviços comuns. O TCU já consolidou o entendimento de que a predominância do

Caráter intelectual e criativo afasta o enquadramento como serviço comum.

  • Modalidade Adequada: Exige a modalidade Concorrência e os tipos Melhor Técnica ou

Técnica e Preço, conforme o Acórdão nº 6.227/2016-TCU-2ª Câmara reconheceu como

Regular para a contratação de serviços de comunicação digital, em virtude de sua

Complexidade e natureza criativa.

  1. Transparência e Combate ao Direcionamento (Boas Práticas)

O Projeto incorpora as boas práticas indicadas e recomendadas pelo TCU e formalizadas na

Instrução Normativa SECOM/PR nº 9/2025, visando a máxima isonomia e objetividade no

Julgamento das propostas:

  • Subcomissão Técnica Sorteada: Exige a constituição da Subcomissão Técnica para julgar

As propostas, com membros sorteados, sendo que um terço deve ser externo ao órgão,

Blindando o processo de avaliação técnica contra influências indevidas.

  • Proposta Técnica Não Identificada (Cegueira): Adota a prática de apresentação da

Proposta técnica em via não identificada (o princípio da "cegueira"), dificultando o

Direcionamento e garantindo que o julgamento se paute exclusivamente no mérito da técnica

Apresentada.

  1. Eficiência na Gestão e Economicidade

A Resolução estabelece critérios claros que promovem a gestão eficiente e a economicidade dos recursos públicos:

  • Vedação de "Contratos Guarda-Chuva": Proíbe a unificação dos diferentes serviços de

Comunicação (publicidade, institucional e digital) em um único contrato, atendendo à

Determinação do legislador e do TCU de realizar licitações independentes, promovendo a

Especialização e a competitividade;

  • Critérios de Remuneração e Repasse: Garante que as vantagens obtidas na negociação de

Mídia sejam revertidas integralmente ao contratante, além de exigir a pesquisa e prefixação

De preços para serviços de Comunicação Institucional e Digital, promovendo a vantajosidade.

Conclusão

A aprovação do presente Projeto de Resolução é um ato de responsabilidade e modernidade

Administrativa. Ele eleva o padrão das contratações de comunicação da Câmara Municipal,

Assegurando a legalidade, a transparência, e a máxima economicidade e eficiência, em total

Alinhamento com o ordenamento jurídico e as melhores práticas de gestão pública.

Pelo exposto, e em respeito aos princípios da Administração Pública, solicitamos a aprovação

Do Projeto de Resolução.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para as licitações e os contratos de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, Estado da Paraíba.

Parágrafo único: Os serviços de que trata o caput são considerados serviços técnicos Especializados de natureza predominantemente intelectual, devendo a licitação adotar, obrigatoriamente, os tipos melhor técnica ou técnica e preço, em conformidade com o art.

5º da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e o art. 36 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se, de forma subsidiária e complementar, as

Disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, no que couber, e as legislações federais pertinentes, em especial:

  • Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965;
  • Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966;
  • Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (no que couber);
  • Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA E DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 3º A fase preparatória da licitação observará o planejamento da contratação e os

Requisitos da Lei nº 14.133/2021, incluindo a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP).

Art. 4º A licitação será processada na modalidade Concorrência e realizada

Preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a forma presencial mediante justificativa.

Art. 5º É vedada a licitação para a contratação de mais de um dos serviços (publicidade,

Comunicação institucional ou comunicação digital) reunidos em um único objeto, para execução por única empresa ou consórcio.

Art. 6º O Briefing é parte integrante do edital de licitação, de caráter temporariamente

Sigiloso, e deverá ser elaborado para subsidiar as propostas técnicas, seguindo um roteiro que inclua, minimamente, :

  • Situação geral do contratante;
  • Desafios e objetivos de comunicação (gerais e específicos);
  • Definição dos públicos-alvo, praças e período;
  • Verba referencial para investimento.

Art. 7º O julgamento das propostas técnicas será realizado por Subcomissão Técnica, de

Caráter temporário, constituída exclusivamente para essa finalidade.

  • A Subcomissão Técnica será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares

Escolhidos por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação prévia.

  • É obrigatório que pelo menos 1/3 (um terço) dos membros não possua vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a Câmara Municipal, salvo se transcorrido 1 (um) ano de seu desligamento.
  • A via da proposta técnica (Plano de Comunicação) a ser submetida à avaliação da

Subcomissão Técnica deve ser não identificada, sendo vedada a aposição de qualquer marca, sinal ou elemento que revele a autoria, a fim de garantir a isonomia e o julgamento objetivo, conforme boas práticas recomendadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DO CONTRATO

Art. 8º O critério de remuneração será estabelecido no edital, podendo ser adotado:

  • Para serviços de publicidade: remuneração por percentuais de remuneração, desconto e repasse.
  • Para serviços de comunicação institucional e digital: pagamento com base no catálogo de produtos e serviços, resultante da aplicação dos valores da proposta vencedora e da posterior negociação, ou pelo preço pré-fixado em edital.

Art. 9º Para os contratos de serviços de publicidade, todas as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia (incluindo descontos e bonificações) pertencerão à Câmara

Municipal.

Art. 10. O contrato de serviços de publicidade não terá garantia de faturamento mínimo à

Contratada nem exclusividade em relação às ações publicitárias.

Art. 11. A Câmara Municipal nomeará gestores e fiscais, titulares e substitutos, para

Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Câmara Municipal deverá divulgar em seu sítio eletrônico oficial:

I - Informações sobre o andamento das licitações.

II - Nomes dos fornecedores de bens e serviços especializados e de agentes de veiculação de

Publicidade nos contratos de publicidade.

III - Valores pagos por totais de cada tipo de serviço prestado por fornecedores e de cada

Meio utilizado na divulgação.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

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