
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE RESOLUÇÃO 013 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Origem
Origem não informada
“DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO DIGITAL, PRESTADOS À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ. ”
Justificativa
O Projeto de Resolução visa estabelecer um arcabouço normativo moderno, transparente e
Eficiente para a licitação e contratação de serviços técnicos especializados de comunicação
(Publicidade, Comunicação Institucional e Comunicação Digital) pela Câmara Municipal de Santo André.
A aprovação desta Resolução é fundamental e urgente, pois atende às seguintes premissas legais, técnicas e de gestão:
- Adequação às Normas Federais e Jurisprudência do TCU
A legislação federal do setor, como a Lei nº 12.232/2010 (Publicidade) e a Lei nº 14.133/2021
(Nova Lei de Licitações), exige a aplicação de regras específicas para serviços de natureza
Predominantemente intelectual. Este Projeto de Resolução garante a compatibilidade integral com esse regramento:
- Natureza Predominantemente Intelectual: Reconhece os serviços de comunicação como
Predominantemente intelectuais, afastando a modalidade Pregão, que é obrigatória apenas
Para serviços comuns. O TCU já consolidou o entendimento de que a predominância do
Caráter intelectual e criativo afasta o enquadramento como serviço comum.
- Modalidade Adequada: Exige a modalidade Concorrência e os tipos Melhor Técnica ou
Técnica e Preço, conforme o Acórdão nº 6.227/2016-TCU-2ª Câmara reconheceu como
Regular para a contratação de serviços de comunicação digital, em virtude de sua
Complexidade e natureza criativa.
- Transparência e Combate ao Direcionamento (Boas Práticas)
O Projeto incorpora as boas práticas indicadas e recomendadas pelo TCU e formalizadas na
Instrução Normativa SECOM/PR nº 9/2025, visando a máxima isonomia e objetividade no
Julgamento das propostas:
- Subcomissão Técnica Sorteada: Exige a constituição da Subcomissão Técnica para julgar
As propostas, com membros sorteados, sendo que um terço deve ser externo ao órgão,
Blindando o processo de avaliação técnica contra influências indevidas.
- Proposta Técnica Não Identificada (Cegueira): Adota a prática de apresentação da
Proposta técnica em via não identificada (o princípio da "cegueira"), dificultando o
Direcionamento e garantindo que o julgamento se paute exclusivamente no mérito da técnica
Apresentada.
- Eficiência na Gestão e Economicidade
A Resolução estabelece critérios claros que promovem a gestão eficiente e a economicidade dos recursos públicos:
- Vedação de "Contratos Guarda-Chuva": Proíbe a unificação dos diferentes serviços de
Comunicação (publicidade, institucional e digital) em um único contrato, atendendo à
Determinação do legislador e do TCU de realizar licitações independentes, promovendo a
Especialização e a competitividade;
- Critérios de Remuneração e Repasse: Garante que as vantagens obtidas na negociação de
Mídia sejam revertidas integralmente ao contratante, além de exigir a pesquisa e prefixação
De preços para serviços de Comunicação Institucional e Digital, promovendo a vantajosidade.
Conclusão
A aprovação do presente Projeto de Resolução é um ato de responsabilidade e modernidade
Administrativa. Ele eleva o padrão das contratações de comunicação da Câmara Municipal,
Assegurando a legalidade, a transparência, e a máxima economicidade e eficiência, em total
Alinhamento com o ordenamento jurídico e as melhores práticas de gestão pública.
Pelo exposto, e em respeito aos princípios da Administração Pública, solicitamos a aprovação
Do Projeto de Resolução.
Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para as licitações e os contratos de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, Estado da Paraíba.
Parágrafo único: Os serviços de que trata o caput são considerados serviços técnicos Especializados de natureza predominantemente intelectual, devendo a licitação adotar, obrigatoriamente, os tipos melhor técnica ou técnica e preço, em conformidade com o art.
5º da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e o art. 36 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se, de forma subsidiária e complementar, as
Disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, no que couber, e as legislações federais pertinentes, em especial:
- Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965;
- Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966;
- Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (no que couber);
- Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA E DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 3º A fase preparatória da licitação observará o planejamento da contratação e os
Requisitos da Lei nº 14.133/2021, incluindo a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP).
Art. 4º A licitação será processada na modalidade Concorrência e realizada
Preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a forma presencial mediante justificativa.
Art. 5º É vedada a licitação para a contratação de mais de um dos serviços (publicidade,
Comunicação institucional ou comunicação digital) reunidos em um único objeto, para execução por única empresa ou consórcio.
Art. 6º O Briefing é parte integrante do edital de licitação, de caráter temporariamente
Sigiloso, e deverá ser elaborado para subsidiar as propostas técnicas, seguindo um roteiro que inclua, minimamente, :
- Situação geral do contratante;
- Desafios e objetivos de comunicação (gerais e específicos);
- Definição dos públicos-alvo, praças e período;
- Verba referencial para investimento.
Art. 7º O julgamento das propostas técnicas será realizado por Subcomissão Técnica, de
Caráter temporário, constituída exclusivamente para essa finalidade.
- 1º A Subcomissão Técnica será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares
Escolhidos por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação prévia.
- 2º É obrigatório que pelo menos 1/3 (um terço) dos membros não possua vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a Câmara Municipal, salvo se transcorrido 1 (um) ano de seu desligamento.
- 3º A via da proposta técnica (Plano de Comunicação) a ser submetida à avaliação da
Subcomissão Técnica deve ser não identificada, sendo vedada a aposição de qualquer marca, sinal ou elemento que revele a autoria, a fim de garantir a isonomia e o julgamento objetivo, conforme boas práticas recomendadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DO CONTRATO
Art. 8º O critério de remuneração será estabelecido no edital, podendo ser adotado:
- Para serviços de publicidade: remuneração por percentuais de remuneração, desconto e repasse.
- Para serviços de comunicação institucional e digital: pagamento com base no catálogo de produtos e serviços, resultante da aplicação dos valores da proposta vencedora e da posterior negociação, ou pelo preço pré-fixado em edital.
Art. 9º Para os contratos de serviços de publicidade, todas as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia (incluindo descontos e bonificações) pertencerão à Câmara
Municipal.
Art. 10. O contrato de serviços de publicidade não terá garantia de faturamento mínimo à
Contratada nem exclusividade em relação às ações publicitárias.
Art. 11. A Câmara Municipal nomeará gestores e fiscais, titulares e substitutos, para
Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Câmara Municipal deverá divulgar em seu sítio eletrônico oficial:
I - Informações sobre o andamento das licitações.
II - Nomes dos fornecedores de bens e serviços especializados e de agentes de veiculação de
Publicidade nos contratos de publicidade.
III - Valores pagos por totais de cada tipo de serviço prestado por fornecedores e de cada
Meio utilizado na divulgação.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
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