
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0004/2024 - DE 29 DE MAIO DE 2024
Número
0004/2024
Origem
Origem não informada
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LEITURA DE ATAS, DESDE QUE DISPONIBILIZADAS ELETRONICAMENTE POR MEIO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO COM ANTECEDENCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA REUNIÃO.
Justificativa
A propositura em análise tem como fim máximo a otimização dos serviços deste Poder Legislativo.
Com a disponibilização prévia da ata da sessão, os parlamentares terão a oportunidade de fazer os apontamentos e questionamentos necessários quando de sua discussão em plenário, sem que seja necessária a leitura do referido documento durante o pequeno expediente.
Santo André, 29 de maio de 2024.
Maria Cristiane Alves de Medeiros
- Vereadora -
O povo do município de Santo André/PB, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e a Mesa Diretora Promulgou o Seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1° - Fica dispensada a leitura da ata das reuniões, nas sessões do Legislativo, desde que a mesma seja disponibilizada pelo serviço de secretaria da Câmara, no sistema eletrônico deste Poder Legislativo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião.
Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no artigo anterior, o artigo 82, caput, e §22, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 O Pequeno Expediente, com duração máxima de 25 (vinte e cinco) minutos, será destinado a leitura, quando não dispensada em face da disponibilização anterior, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e à comunicação das lideranças partidárias que não poderão exceder 03 (três) minutos.
§ 22 O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, quando não dispensada em face da disponibilização anterior, solicitando a palavra "pela ordem". para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo André, 29 de maio de 2024.
Maria Cristiane Alves de Medeiros
- Vereadora -
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