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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de Resolução0004/2024aprovadoOrigem não informada

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0004/2024 - DE 29 DE MAIO DE 2024

Número

0004/2024

Origem

Origem não informada

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LEITURA DE ATAS, DESDE QUE DISPONIBILIZADAS ELETRONICAMENTE POR MEIO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO COM ANTECEDENCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA REUNIÃO.

Justificativa

A propositura em análise tem como fim máximo a otimização dos serviços deste Poder Legislativo.

Com a disponibilização prévia da ata da sessão, os parlamentares terão a oportunidade de fazer os apontamentos e questionamentos necessários quando de sua discussão em plenário, sem que seja necessária a leitura do referido documento durante o pequeno expediente.

Santo André, 29 de maio de 2024.

Maria Cristiane Alves de Medeiros
- Vereadora -

O povo do município de Santo André/PB, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e a Mesa Diretora Promulgou o Seguinte Projeto de Resolução:

Art. 1° - Fica dispensada a leitura da ata das reuniões, nas sessões do Legislativo, desde que a mesma seja disponibilizada pelo serviço de secretaria da Câmara, no sistema eletrônico deste Poder Legislativo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião.

Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no artigo anterior, o artigo 82, caput, e §22, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82 O Pequeno Expediente, com duração máxima de 25 (vinte e cinco) minutos, será destinado a leitura, quando não dispensada em face da disponibilização anterior, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e à comunicação das lideranças partidárias que não poderão exceder 03 (três) minutos.

§ 22 O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, quando não dispensada em face da disponibilização anterior, solicitando a palavra "pela ordem". para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André, 29 de maio de 2024.

Maria Cristiane Alves de Medeiros
- Vereadora -

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